Advogado de sucessão internacional em Feira de Santana
Quando a herança cruza fronteira, parte da família está longe e os documentos vêm de outro país, o caso pede coordenação desde o começo. Atendimento a distância como regra, e presencial no Centro de Feira de Santana para quem puder vir.
Atendimento presencial no Centro de Feira de Santana e a distância para quem mora em outra cidade ou fora do país.
A herança atravessa fronteira e ninguém sabe por onde começar
São dois cenários diferentes que costumam vir juntos: bens situados em outro país e pessoas que moram em outro país. Cada um tem tratamento próprio, e confundi-los é o que mais atrasa esse tipo de caso.
O que a gente mais ouve na primeira conversa
- Parte da família mora fora e ninguém sabe como fazer
- Há bens em dois países e os advogados não se falam
- Meu pai deixou um imóvel fora do Brasil
- Moro no exterior e não tenho como vir ao Brasil resolver
- Recebi documentos em outro idioma e não sei se valem aqui
- Um estrangeiro faleceu com bens no Brasil e a família está perdida
O que o escritório faz a partir daí
- A separação entre o que é bem no exterior e o que é herdeiro no exterior
- A leitura do que o inventário aberto no Brasil alcança e do que não alcança
- A organização de procuração feita fora do país, com apostilamento e tradução
- A coordenação com profissional do outro país quando o caso exige
- A verificação do tratamento tributário aplicável ao bem situado fora
- O atendimento a distância como regra, com hora marcada no fuso de quem está longe
Como uma sucessão internacional é conduzida
A separação entre o que corre no Brasil e o que corre lá fora
Procuração, apostilamento e tradução do que vem de fora
O andamento do inventário com a família participando a distância
Quem cuida do seu caso
A condução é da Dra. Maria Fernanda Martins de Miranda, advogada e sócia do escritório, inscrita na OAB/BA sob o número 91323 e também na OAB/RS sob o número 125562. Vasta experiência em inventário e sucessões, e a sucessão internacional é uma das áreas principais do escritório.
O escritório mantém inscrição na Bahia e no Rio Grande do Sul, o que ajuda em caso com pontas em lugares diferentes. E o atendimento a distância aqui não é exceção: é o formato normal de trabalho quando parte da família vive em outro fuso horário.
“Aprendemos que ninguém decide bem sobre o que não entendeu, e é assim que conduzimos cada caso aqui.”
Como o atendimento acontece de longe e em Feira de Santana
O escritório fica na Avenida Getúlio Vargas, no Centro de Feira de Santana, e atende de segunda a sexta. Em sucessão internacional a maior parte do contato acontece a distância, com hora marcada e no horário que funciona para quem está fora do país. Quem estiver no Brasil pode vir ao escritório, e as etapas locais de cartório e certidão ficam por conta da equipe. Famílias de Salvador seguem o mesmo formato: a sucessão internacional com família em Salvador é conduzida a distância como regra, com atendimento presencial só quando o caso é extrajudicial.
- Avenida Getúlio Vargas, 159, Sala 408, Centro, Feira de Santana - BA, CEP 44001-125
- Segunda a sexta, das 09h às 17h
- (75) 3301-8932
Em regra não. O entendimento predominante é o de que cada país cuida da sucessão dos bens situados no seu território, o que costuma exigir procedimento próprio lá fora, coordenado com o brasileiro. Isso muda o planejamento do caso e o custo, e é a primeira coisa que se esclarece, para a família não descobrir isso no meio do caminho.
Os bens situados no Brasil são inventariados aqui, e a lei aplicada à sucessão pode variar conforme o domicílio de quem faleceu e conforme a existência de herdeiro brasileiro, com regras próprias de proteção. É um ponto técnico que decide muita coisa, e ele é analisado com os documentos na mão, não por suposição.
Na maior parte das etapas, não. A participação acontece por procuração com poderes específicos, feita em consulado brasileiro ou lavrada no país onde você está, com apostilamento e tradução quando for o caso. Existem atos pontuais que pedem presença, e eles são apontados desde o início para você se organizar.
É um selo que confirma a origem de um documento público para que ele seja aceito em outro país, dentro de um acordo internacional do qual o Brasil participa. Documento vindo de país que não integra esse acordo segue outro caminho, com legalização consular. A tradução por profissional habilitado costuma ser exigida em ambos os casos.
O imposto estadual de transmissão brasileiro tem regras próprias e o tratamento do bem situado no exterior é um ponto que já foi objeto de discussão nos tribunais superiores. Por isso a análise tributária entra logo na abertura do caso, junto com a definição de onde cada procedimento corre. Números concretos só depois de identificar o patrimônio.
Quando o caso exige procedimento no exterior, sim. O papel do escritório é conduzir a parte brasileira e manter a coordenação, para que os dois lados não peçam a mesma coisa duas vezes nem tomem decisões que se anulem. A família tem um interlocutor só do lado de cá.
A regra de partida está na Lei de Introdução
O artigo 10 do Decreto-Lei 4.657/1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece que a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o falecido ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. É a chamada regra do domicílio, e ela é o primeiro ponto de análise sempre que a família tem ligação com mais de um país.
A exceção em favor de cônjuge e filhos brasileiros
O parágrafo 1º do mesmo artigo 10 determina que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do falecido. O parágrafo 2º acrescenta que a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. São três comandos distintos, e confundi-los é uma das causas mais comuns de erro de enquadramento nesses casos.
Situações que fazem a análise ficar internacional
- O falecido tinha domicílio em outro país no momento da morte
- Existem bens em mais de um país, ainda que a pessoa vivesse no Brasil
- Um ou mais herdeiros residem no exterior ou têm outra nacionalidade
- O falecido era estrangeiro e deixou bens em território brasileiro
- Existe testamento feito no exterior, ou feito no Brasil com disposições sobre bens de fora
O regime de bens do casamento segue outra regra
Um ponto que costuma passar despercebido é que o regime de bens não segue a mesma regra da sucessão. O parágrafo 4º do artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que os nubentes tiverem domicílio e, se este for diverso, à lei do primeiro domicílio conjugal. Como a meação do cônjuge sobrevivente é calculada segundo o regime de bens e só o que sobra compõe a herança, essa definição precede a discussão sucessória e pode alterar o resultado de forma expressiva.
O limite territorial da jurisdição brasileira
O artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, a competência para proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. O inciso I trata das ações relativas a imóveis situados no Brasil. Essa exclusividade é sobre os bens aqui: ela não estende a jurisdição brasileira a bens que estão em outro país.
Por que isso muda o desenho do trabalho
Definir a lei aplicável e o juízo competente antes de qualquer petição evita retrabalho e evita partilhas que depois não conseguem ser executadas no outro país. Como advogado de sucessão internacional, o escritório trata esse enquadramento como a primeira etapa, e não como um detalhe posterior, porque ele determina quais documentos precisam ser obtidos e em que ordem.
A pergunta prática
Uma família que abre inventário no Brasil quase sempre pergunta se o apartamento, a conta bancária ou o terreno que existe em outro país entra no mesmo processo. A resposta que os tribunais vêm dando é que não entra, e há uma decisão recente que consolidou esse entendimento de forma clara.
A decisão de agosto de 2024
Ao julgar o Recurso Especial 2.080.842, em 27 de agosto de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou que bens situados no exterior não devem ser incluídos em inventário processado no Brasil. O fundamento é a interpretação sistemática do artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil: a competência exclusiva da autoridade brasileira alcança os bens situados em território nacional e não se estende aos que estão fora dele.
O princípio que sustenta o raciocínio
O sistema brasileiro adota a pluralidade dos juízos sucessórios, segundo a qual o inventário e a partilha se processam no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido. Em termos práticos, uma sucessão com patrimônio em dois países tende a gerar dois procedimentos, cada um sob a jurisdição do lugar onde os bens estão, e não um único processo que decida sobre tudo.
Consequências operacionais dessa leitura
- O inventário brasileiro é instruído com os bens situados no Brasil, e a partilha se refere a eles
- Os bens no exterior seguem o procedimento do país onde estão, com profissional habilitado naquela jurisdição
- Os dois procedimentos costumam correr em paralelo, com necessidade de coordenação de prazos e de documentos
- Documentos emitidos em um país precisam ser preparados para produzir efeito no outro, com tradução e, quando cabível, apostilamento
- A tributação de cada bem segue as regras do lugar respectivo, o que exige atenção específica
O que ainda depende do caso concreto
Decisões judiciais delimitam a competência, mas cada família tem uma configuração própria de domicílio, nacionalidade, regime de bens e localização de patrimônio. A leitura acima descreve o entendimento firmado e o dispositivo legal em que ele se apoia. Ela não afirma como um caso específico será conduzido, o que depende da análise dos documentos e das regras do outro país envolvido.
Por que a formalidade do documento importa tanto
Em sucessão com elemento internacional, boa parte das dificuldades não está no direito, está no documento. Certidão de óbito emitida fora, comprovante de casamento estrangeiro, procuração assinada em outro país e documentos de identidade de herdeiros residentes no exterior só produzem efeito no processo brasileiro se estiverem na forma exigida. Resolver isso no começo evita que o processo pare depois.
A apostila da Convenção da Haia
A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia em 1961 e conhecida como Convenção da Apostila, está em vigor no Brasil desde 14 de agosto de 2016, internalizada pelo Decreto 8.660/2016 e regulamentada pela Resolução 228 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de junho de 2016. Entre países que fazem parte da convenção, o documento público recebe a apostila da autoridade competente do país de origem e passa a ter validade nos demais Estados-partes, sem necessidade do antigo trâmite consular.
Quando a apostila não resolve sozinha
- País que não integra a Convenção da Apostila: o caminho volta a ser o de legalização consular
- Documento em língua estrangeira: além da apostila, costuma ser exigida tradução por tradutor público
- Procuração que não traz poderes específicos para o ato pretendido no inventário
- Documento privado que não foi previamente notarizado no país de origem
- Certidão emitida há muito tempo, quando o ato exige documento recente
A procuração do herdeiro que mora fora
A participação a distância de um herdeiro no inventário brasileiro costuma se viabilizar por procuração com poderes específicos, lavrada no consulado brasileiro ou perante autoridade estrangeira com as formalidades locais e posterior apostilamento. Os poderes precisam abranger os atos concretos que serão praticados, incluindo, conforme o caso, a assinatura de escritura pública de partilha. Procuração genérica é uma causa recorrente de devolução.
Decisão estrangeira que precisa produzir efeito no Brasil
Quando já existe decisão judicial proferida em outro país e ela precisa valer aqui, o caminho é a homologação de sentença estrangeira, hoje atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo artigo 105, inciso I, alínea i, da Constituição. O artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro relaciona os requisitos: sentença proferida por juiz competente, partes citadas ou revelia legalmente verificada, trânsito em julgado com as formalidades exigidas no lugar de origem, tradução por intérprete autorizado e a homologação. É um procedimento próprio, com prazo próprio, e ignorá-lo faz o inventário parar quando a decisão estrangeira é apresentada.
A ordem que evita retrabalho
Na prática, o roteiro que menos gera devolução é definir primeiro quais atos cada herdeiro vai praticar, depois redigir os poderes exatos, em seguida providenciar a formalização no exterior e por último a tradução. Inverter essa ordem costuma resultar em documento apostilado que não serve para o ato pretendido, e o refazimento leva semanas quando envolve outro país.
Situações de sucessão entre países que têm página própria
As situações que mais chegam estão detalhadas em página própria, com o que costuma ser exigido de documentação e as perguntas que mais aparecem. Se a sua for outra, o escritório atende a área de sucessão internacional por inteiro: conte a situação no WhatsApp.
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Herança com bens no exterior
O que o inventário aberto no Brasil alcança quando parte do patrimônio está em outro país, e como fica o imposto.
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Herdeiro que mora no exterior
Quem vive fora participa do inventário brasileiro por procuração, sem precisar vir ao Brasil para cada etapa.
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O escritório também atende estas situações
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Inventário
A transferência dos bens de quem faleceu, em cartório ou na Justiça, inclusive quando o inventário ficou anos parado.
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Testamento e planejamento sucessório
Para quem quer organizar em vida o que vai acontecer com os bens, respeitada a parte que a lei reserva aos herdeiros.
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Partilha de bens
A divisão entre os herdeiros quando falta acordo, e o bem que apareceu depois que o inventário já tinha terminado.
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