Advogado para herança com bens no exterior
Parte do patrimônio ficou em outro país e a família precisa saber o que o inventário brasileiro alcança, o que corre lá fora e como fica o imposto. Atendimento a distância como regra, e presencial no Centro de Feira de Santana para quem puder vir.
Atendimento presencial no Centro de Feira de Santana e a distância para quem mora em outra cidade ou fora do país.
Parte do patrimônio ficou em outro país
É a situação em que a família mais recebe respostas contraditórias. A conversa começa desfazendo isso, com a separação clara entre o que se resolve aqui e o que só se resolve lá.
O que a gente mais ouve na primeira conversa
- Meu pai deixou um imóvel fora do Brasil
- Não sei se o inventário daqui alcança a conta que existe lá fora
- Existe um plano de previdência no exterior e ninguém sabe como acessar
- Recebi orientações diferentes de cada profissional que consultei
- Há uma empresa registrada em outro país no meio da herança
- Querem cobrar imposto aqui sobre um bem que está lá
O que o escritório faz a partir daí
- O inventário do patrimônio, separando o que está no Brasil e o que está fora
- A leitura do que o procedimento brasileiro alcança e do que exige processo no outro país
- A conferência do tratamento tributário aplicável a cada bem
- A organização dos documentos estrangeiros, com apostilamento e tradução
- A coordenação com profissional do país onde o bem está
- A explicação de cada etapa antes de ela acontecer, para a família acompanhar
Como um caso com bens fora do país é organizado
O que corre no inventário brasileiro e o que corre lá fora
A análise do imposto aplicável a cada parte do patrimônio
O andamento aqui, alinhado com quem atua no outro país
Quem cuida do seu caso
A condução é da Dra. Maria Fernanda Martins de Miranda, advogada e sócia do escritório, inscrita na OAB/BA sob o número 91323 e também na OAB/RS sob o número 125562. Vasta experiência em inventário, partilha e sucessões, com a sucessão internacional entre as áreas principais do escritório.
Caso com patrimônio em mais de um país costuma andar mal quando cada lado age sozinho. O escritório conduz a parte brasileira e mantém a interlocução, para que a família tenha uma única leitura do caso em vez de duas versões que não se encaixam.
“Aprendemos que ninguém decide bem sobre o que não entendeu, e é assim que conduzimos cada caso aqui.”
Como o atendimento acontece de longe e em Feira de Santana
O escritório fica na Avenida Getúlio Vargas, no Centro de Feira de Santana, e atende de segunda a sexta. Nesse tipo de caso a maior parte do contato é a distância, com hora marcada e no horário que funciona para quem está em outro fuso. As etapas locais de cartório e certidão no Brasil ficam por conta do escritório.
- Avenida Getúlio Vargas, 159, Sala 408, Centro, Feira de Santana - BA, CEP 44001-125
- Segunda a sexta, das 09h às 17h
- (75) 3301-8932
Em regra não alcança de forma direta. O entendimento predominante separa a sucessão pelo lugar onde o bem está, o que costuma exigir procedimento próprio no país da conta, coordenado com o brasileiro. Cada instituição estrangeira também tem exigências próprias de documentação, e elas variam bastante.
O imposto estadual de transmissão sobre bem situado fora do país é um ponto que já foi discutido nos tribunais superiores e que depende de previsão em lei complementar. Na prática isso significa que a resposta varia conforme o momento e conforme o estado, e por isso a análise tributária é feita caso a caso, com o patrimônio identificado, e nunca por regra geral.
Com frequência sim, um em cada país onde há bens, e eles correm em paralelo. Isso não significa dobrar tudo: o levantamento de herdeiros, as certidões brasileiras e a documentação de identificação servem para os dois lados, desde que preparados com o cuidado de serem aceitos fora daqui.
Documentos públicos brasileiros costumam ser aceitos depois de apostilados, dentro do acordo internacional do qual o Brasil participa, e acompanhados de tradução por profissional habilitado. Para país fora desse acordo o caminho é a legalização consular. A lista exata depende do que o outro país exige, e ela é levantada antes de mandar qualquer papel.
Participação societária no exterior segue as regras do país de registro e as do contrato social, que podem prever regras próprias de transmissão. É um ponto que costuma exigir profissional local, e a coordenação dessa parte entra no plano de trabalho desde o início.
Depende sobretudo do outro país e das exigências das instituições envolvidas. O que está do lado brasileiro é organizado para não ser o gargalo. Nenhum prazo é prometido, e as etapas que dependem de terceiros são identificadas para você saber onde o caso está parado quando estiver.
O limite territorial que o Código de Processo Civil e o STJ desenham
O artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil confere à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, a competência para proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, mesmo que o autor da herança fosse estrangeiro ou tivesse domicílio fora do país. O inciso I faz o mesmo em relação a ações sobre imóveis situados no Brasil. A leitura desses dispositivos delimita o que o processo brasileiro alcança: o patrimônio que está aqui. Em julgamento de 27 de agosto de 2024, no Recurso Especial 2.080.842, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu que bens situados no exterior não integram inventário processado no Brasil, aplicando o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. A consequência prática é a existência de procedimentos distintos, um em cada jurisdição onde há patrimônio.
O que isso significa para a família na prática
- O inventário brasileiro relaciona e parte os bens situados no território nacional
- O bem que está em outro país é tratado no procedimento daquele país, com profissional habilitado lá
- É comum que os dois procedimentos precisem trocar documentos e certidões entre si
- Decisões brasileiras sobre bens no exterior tendem a encontrar dificuldade de execução na outra jurisdição
- O planejamento da ordem em que cada procedimento começa evita conflito entre eles
A lei aplicável não se confunde com o juízo competente
São duas perguntas separadas e frequentemente misturadas. Qual lei rege a sucessão é respondido pelo artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que aponta a lei do país do domicílio do falecido, com a ressalva do parágrafo 1º em favor de cônjuge e filhos brasileiros quanto a bens situados no Brasil. Onde o inventário corre é respondido pelas regras de competência, entre elas o artigo 23 do Código de Processo Civil e o artigo 48, que fixa o foro do domicílio do autor da herança no Brasil.
Bem no exterior descoberto depois da partilha
Nem sempre a família sabe da existência do bem no momento em que abre o inventário. Uma conta, um imóvel ou uma participação societária em outro país costuma aparecer depois, às vezes por uma correspondência recebida anos mais tarde. No plano brasileiro, o artigo 2.022 do Código Civil sujeita à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tenha ciência depois da partilha, e o artigo 669 do Código de Processo Civil detalha as hipóteses, entre elas a dos bens situados em lugar remoto da sede do juízo. Quanto ao bem que está fora do país, ele segue o procedimento da jurisdição onde se encontra.
Testamento que dispõe sobre bens em mais de um país
Um testamento único que trata de patrimônio situado em jurisdições diferentes tende a produzir dificuldade de execução, porque cada país tem suas próprias regras sobre forma, sobre parte disponível e sobre herdeiros protegidos. No Brasil, o artigo 1.789 do Código Civil limita a disposição à metade da herança quando existem herdeiros necessários, e o artigo 1.857, parágrafo 1º, veda incluir a legítima no testamento. Verificar a compatibilidade entre o que o testamento diz e o que cada ordenamento admite é parte da análise, e ela é feita antes, não no meio do inventário.
O que se levanta no início do caso
- Domicílio do falecido no momento da morte, com prova documental
- Relação completa dos bens, indicando o país e a natureza de cada um
- Nacionalidade e residência atual de cada herdeiro
- Existência de testamento, em qualquer país, e o seu conteúdo
- Regime de bens do casamento e eventual pacto antenupcial
De onde vem a controvérsia
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação é de competência estadual. A Constituição, no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, condiciona a instituição do imposto em situações com elemento no exterior à edição de lei complementar. Muitos estados legislaram sem essa lei complementar, e o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal.
O que o Supremo decidiu
No julgamento do Recurso Extraordinário 851.108, com repercussão geral reconhecida no Tema 825, o Supremo Tribunal Federal firmou que é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o imposto nas hipóteses do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição sem a intervenção da lei complementar exigida pelo dispositivo. Na sequência, diversas normas estaduais que previam a cobrança foram declaradas inconstitucionais.
As hipóteses que o dispositivo constitucional alcança
- Doador com domicílio ou residência no exterior
- Falecido que possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior
- Inventário processado no exterior
O que veio depois da decisão
A lei complementar exigida pela Constituição não foi editada no prazo que se seguiu ao julgamento. A Emenda Constitucional 132/2023 introduziu regras de transição sobre o tema, estabelecendo parâmetros para as transmissões com elemento internacional enquanto a lei complementar não sobrevém. É um cenário em movimento, com aplicação que varia conforme o estado e conforme a data dos fatos, e por isso a análise tributária de cada caso precisa considerar a norma vigente no momento e o histórico das decisões.
Por que isso entra no planejamento desde o início
A carga tributária de uma sucessão com patrimônio em dois países depende das regras do lugar de cada bem e da situação do imposto estadual quanto ao elemento internacional. Deixar essa análise para o fim costuma produzir surpresa. Este texto descreve o quadro normativo e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sem afirmar a incidência ou a não incidência em um caso concreto, o que exige exame documental e da legislação estadual aplicável.
Dois procedimentos, um só conjunto de fatos
Quando a sucessão gera um procedimento no Brasil e outro no exterior, os dois trabalham sobre a mesma família, o mesmo falecido e frequentemente os mesmos documentos de base. A coordenação existe para que certidões, traduções e informações sejam produzidas uma vez e sirvam aos dois lados, e para que decisões tomadas em um procedimento não inviabilizem o outro.
O que costuma ser preparado do lado brasileiro
- Certidões de óbito, casamento e nascimento em via recente, com apostila quando o destino é país da Convenção da Haia
- Documento que comprove a abertura do inventário no Brasil e a qualificação dos herdeiros
- Procurações com poderes específicos para os atos que serão praticados fora
- Relação e comprovação da titularidade dos bens situados no Brasil
- Traduções por tradutor público, quando exigidas pela autoridade estrangeira
A ordem em que cada procedimento começa
Quando existem dois procedimentos, a sequência não é indiferente. Em geral, o procedimento aberto primeiro produz os documentos de qualificação de herdeiros que o outro vai exigir, e começar pelos dois ao mesmo tempo sem coordenação costuma gerar exigências cruzadas: cada lado pede um documento que só o outro pode emitir. Definir de saída qual jurisdição abre primeiro, quais documentos ela vai gerar e em que formato eles precisam sair para servir ao outro país é o que mantém o cronograma sob controle.
Os pontos de atrito mais comuns
Diferença de calendário entre as jurisdições, exigências documentais que não têm equivalente direto no Brasil, discussão sobre qual lei rege a sucessão e divergência sobre a ordem de vocação hereditária são as origens mais frequentes de atraso. Nenhuma delas se resolve improvisando no meio do procedimento. Elas se resolvem mapeando, no início, o que cada lado vai exigir do outro.
Perguntas que a família precisa responder logo no começo
- Em que país o falecido tinha domicílio no momento da morte, e se há documento que comprove isso
- Quais bens existem em cada país, com a natureza de cada um: imóvel, conta, aplicação ou participação societária
- Qual era o regime de bens do casamento e onde ficou o primeiro domicílio conjugal, ponto que o artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei de Introdução usa para definir a lei aplicável ao regime
- Se existe testamento em algum dos países, e o que ele dispõe
- Se algum herdeiro é brasileiro e o falecido era estrangeiro com bens no Brasil, hipótese do parágrafo 1º do artigo 10 da mesma lei
- Se já existe procedimento aberto no exterior, e em que fase ele está
Atendimento a distância, e o limite deste material
Casos de sucessão com bens ou herdeiros fora do país raramente permitem que todos estejam no mesmo lugar. O escritório atende presencialmente em Feira de Santana e também a distância, o que viabiliza a participação de herdeiros que moram em outros estados e em outros países, com reuniões marcadas e envio de documentos por meio eletrônico. As informações acima descrevem o que costuma ser organizado e quais são as dificuldades recorrentes. Elas não substituem a análise do caso, não afirmam qual será o procedimento aplicável no país estrangeiro e não dispensam a atuação de profissional habilitado naquela jurisdição.
O escritório também atende estas situações
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Sucessão internacional
Bens ou herdeiros fora do Brasil, com a documentação estrangeira organizada e a família participando a distância.
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Herdeiro que mora no exterior
Quem vive fora participa do inventário brasileiro por procuração, sem precisar vir ao Brasil para cada etapa.
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Inventário
A transferência dos bens de quem faleceu, em cartório ou na Justiça, inclusive quando o inventário ficou anos parado.
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