Segunda a sexta, das 09h às 17h. Presencial no Centro de Feira de Santana e a distância.

Feira de Santana, BA · Inventário e sucessões

Advogado de inventário em Feira de Santana

Alguém da família faleceu e os bens continuam no nome dela. O inventário é o caminho que transfere esse patrimônio para quem tem direito, em cartório ou na Justiça. Presencial no Centro de Feira de Santana e a distância para quem mora em outra cidade ou fora do país.

Pastas de documentos e certidões organizadas sobre a mesa do escritório, com óculos de leitura ao lado, caso que entra em inventário

Atendimento presencial no Centro de Feira de Santana e a distância para quem mora em outra cidade ou fora do país.

Situações que mais chegam

A família precisa transferir os bens de quem faleceu

Quem procura o escritório quase nunca chega com a papelada pronta. Chega com uma pergunta simples, que é por onde começar, e essa é a primeira coisa que a conversa responde.

O que a gente mais ouve na primeira conversa

  • Meu pai faleceu e ninguém sabe por onde começar
  • Passaram anos e nada foi transferido até hoje
  • A conta do banco está bloqueada e as contas da casa continuam chegando
  • Somos muitos irmãos e cada um fala uma coisa
  • Tem imóvel em outra cidade e não sei onde isso corre
  • Ouvi falar que dá para fazer em cartório e não sei se é o nosso caso

O que o escritório faz a partir daí

  • O levantamento de quem são os herdeiros e do que existe de patrimônio
  • A conferência de bens, dívidas e pendências que precisam entrar na conta
  • A verificação de a via de cartório ser possível no seu caso
  • A organização das certidões e da documentação de cada herdeiro
  • O cálculo dos custos de procedimento e do imposto estadual antes de começar
  • A condução até a transferência efetiva dos bens no registro e nos bancos
Como funciona

Como um inventário é conduzido, do começo ao fim

01
CONVERSA

Você conta quem faleceu, quem é a família e o que existe

02
LEVANTAMENTO

Certidões, bens, dívidas e a situação de cada documento

03
CAMINHO

A definição entre a via de cartório e a judicial, explicada

04
TRANSFERÊNCIA

O acompanhamento até os bens ficarem no nome dos herdeiros

Quem atende

Quem cuida do seu caso

A condução é da Dra. Maria Fernanda Martins de Miranda, advogada e sócia do escritório, inscrita na OAB/BA sob o número 91323 e também na OAB/RS sob o número 125562. Vasta experiência em regularização de imóveis, inventário e sucessões.

Inventário é o assunto que chega em momento difícil, com a família cansada e sem paciência para vocabulário técnico. O atendimento leva isso em conta: explicação em palavras comuns, uma etapa de cada vez, e a possibilidade de perguntar de novo quantas vezes precisar.

Maria Fernanda Martins de Miranda, advogada e sócia do escritório Martins e Miranda, em Feira de Santana
“Aprendemos que ninguém decide bem sobre o que não entendeu, e é assim que conduzimos cada caso aqui.”
Martins e Miranda
Onde atendemos

Como o atendimento acontece em Feira de Santana

O escritório fica na Avenida Getúlio Vargas, no Centro de Feira de Santana, e atende de segunda a sexta. Num inventário há sempre uma parte de cartório e de certidões que é local, e ela fica por conta do escritório. Os herdeiros que moram em outra cidade da região, em outro estado ou fora do país participam a distância, com hora marcada, sem precisar viajar a cada etapa.

  • Avenida Getúlio Vargas, 159, Sala 408, Centro, Feira de Santana - BA, CEP 44001-125
  • Segunda a sexta, das 09h às 17h
  • (75) 3301-8932
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Dúvidas

Perguntas frequentes sobre inventário

Perguntar pelo WhatsApp

Pela certidão de óbito e por uma lista honesta do que existe: imóveis, veículos, contas, consórcios, participação em empresa e também as dívidas. Em paralelo se levanta quem são os herdeiros e se havia testamento. Com esse quadro montado é que se decide entre o cartório e a Justiça. Ninguém precisa chegar com isso pronto para começar a conversa.

A lei fixa um prazo curto, contado do falecimento, e a legislação estadual costuma prever acréscimo sobre o imposto de transmissão quando a abertura passa desse prazo. Isso não impede que o inventário seja aberto depois, e é comum receber casos com muitos anos de atraso. O efeito prático é no custo e no tamanho do trabalho de documentação.

A via de cartório é mais direta e costuma ser preferida quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo. A judicial entra quando há herdeiro menor ou incapaz, quando não existe consenso, ou quando alguma circunstância do caso impede a escritura. A escolha é feita depois do levantamento, não antes.

Não impede. O inventário corre num lugar só, e os bens espalhados entram nele. O que muda é a etapa final, porque cada imóvel é registrado no cartório da cidade onde ele fica, e isso pede acompanhamento em mais de um lugar. Essa parte é organizada pelo escritório.

As dívidas são apuradas dentro do inventário e respondem, em regra, pelo próprio patrimônio deixado. Os herdeiros não assumem automaticamente valores que ultrapassem o que receberam. Por isso a lista de dívidas entra no levantamento desde o início, e não como surpresa no meio do caminho.

Há caminhos, com formalidade própria e com os demais herdeiros cientes, e em alguns casos com autorização específica. Na prática o comprador assume risco e isso pesa na negociação. Vale entender o que se ganha e o que se perde antes de fechar, e o escritório explica as duas pontas sem empurrar nenhuma delas.

Custo de procedimento e honorário são coisas diferentes. No procedimento entram o imposto estadual de transmissão, os emolumentos de cartório e as certidões, cada um com tabela própria e pública. O honorário depende da complexidade do caso e é tratado diretamente na conversa, com os números na mesa antes de começar.

O que o prazo significa

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e de partilha seja instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses seguintes, e permite ao juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a pedido da parte. É um prazo de ordenação do processo, não um prazo que faz o direito dos herdeiros desaparecer. Inventários abertos anos ou décadas depois do falecimento continuam sendo processados, e isso é comum.

O que o atraso costuma produzir

  • Acréscimo previsto na legislação estadual sobre o imposto de transmissão causa mortis, que na Bahia é o ITD e cuja apuração é feita perante a Secretaria da Fazenda do estado
  • Sucessões sobrepostas, quando um herdeiro falece no intervalo e o caso passa a ter mais de uma cadeia hereditária
  • Certidões e documentos de imóvel que precisam ser reconstituídos por vias mais lentas
  • Divergência entre a área registrada e a área real do imóvel, acumulada por reformas não averbadas
  • Bens que deixaram de ser localizados, sobretudo contas e aplicações financeiras antigas

Por que o imóvel fica travado enquanto isso

O artigo 1.784 do Código Civil transmite a herança aos herdeiros desde a abertura da sucessão, mas essa transmissão é em conjunto e sem divisão definida. A matrícula só passa a exibir o nome dos herdeiros quando a partilha é levada a registro, seja pelo formal de partilha do processo judicial, seja pela escritura pública do inventário feito em cartório. Até lá, o cartório não lavra a venda, o banco não concede financiamento com garantia sobre o bem e o comprador desiste. É esse travamento, e não o acréscimo tributário, que costuma pesar mais na demora.

Onde o inventário é processado

O artigo 48 do Código de Processo Civil fixa que o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. O artigo 1.785 do Código Civil diz o mesmo pelo lado do direito material: a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido. Onde os bens estão situados não define, por si só, onde o inventário corre.

O que se resolve primeiro quando o caso já está atrasado

  • Levantar a certidão de óbito e reconstituir a árvore de herdeiros até a data de hoje
  • Puxar a matrícula atualizada de cada imóvel e verificar averbações, penhoras e usufrutos
  • Identificar bens esquecidos, incluindo veículos, saldos de FGTS e de PIS e contas antigas
  • Verificar a existência de testamento e de união estável não formalizada
  • Mapear quais herdeiros estão em outra cidade ou em outro país, porque isso muda a logística

A regra escrita no Código de Processo Civil

O artigo 610 do Código de Processo Civil abre dizendo que, havendo testamento ou interessado incapaz, se procederá ao inventário judicial. O parágrafo 1º permite que, sendo todos capazes e concordes, o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro e também para levantar valores depositados em instituições financeiras. O parágrafo 2º exige que o tabelião só lavre a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato.

O que mudou em 2024

A Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em agosto de 2024, alterou a Resolução 35 de 2007 e abriu a via extrajudicial para situações que antes eram tratadas como necessariamente judiciais. Entre as mudanças estão a possibilidade de inventário em cartório mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz e mesmo havendo testamento, observados requisitos próprios. No caso de interessado menor ou incapaz, o texto introduzido na Resolução 35 condiciona a via extrajudicial, entre outros pontos, a que o quinhão ou a meação do incapaz seja pago exclusivamente em parte ideal de cada um dos bens inventariados, com manifestação do Ministério Público.

Como ler as duas normas juntas

O texto do artigo 610 do Código de Processo Civil não foi revogado e continua sendo a referência legal. O que a resolução do Conselho Nacional de Justiça faz é regulamentar a atuação notarial e registral, ampliando as hipóteses em que o cartório pode lavrar a escritura. Na prática isso significa que a resposta à pergunta pode ser em cartório mudou de patamar depois de 2024, e que casos antes descartados de plano merecem nova análise. A aplicação concreta depende também das normas de serviço da corregedoria de cada estado.

Situações em que a via judicial continua sendo a indicada

  • Herdeiros que não chegam a acordo sobre a divisão dos bens
  • Discussão sobre a condição de herdeiro, como reconhecimento de paternidade ou de união estável
  • Bens em situação litigiosa, penhorados ou de titularidade controvertida
  • Necessidade de medidas urgentes sobre o patrimônio antes da partilha
  • Casos em que a exigência de pagamento do quinhão do incapaz em parte ideal de cada bem inviabiliza a divisão pretendida

O que os dois caminhos têm em comum

Nos dois, a presença de advogado é obrigatória, e nos dois o imposto estadual de transmissão precisa estar apurado e recolhido antes da conclusão. A escolha entre as vias não é só questão de rapidez: ela depende do perfil dos herdeiros, da natureza dos bens e do grau de consenso. O escritório faz esse enquadramento depois de levantar a documentação, e não antes.

A ordem em que as coisas acontecem

Um inventário não começa pela escolha entre cartório e processo. Ele começa pelo levantamento: quem são os herdeiros, qual era o regime de bens do casamento, quais bens existem e em que situação registral cada um está. Só com esse quadro fechado é possível dizer se todos são capazes e concordes, que é a condição do parágrafo 1º do artigo 610 do Código de Processo Civil, e só então se calcula o imposto e se monta a peça ou a minuta de escritura.

Documentos que costumam ser pedidos

  • Certidão de óbito, e certidão de casamento atualizada ou documento sobre união estável
  • Documentos pessoais do falecido, do cônjuge sobrevivente e de cada herdeiro
  • Matrícula atualizada de cada imóvel, com as averbações existentes
  • Carnê de IPTU ou de ITR e certidão de valor venal, conforme o bem
  • Documentos de veículos, extratos bancários, informes de aplicações, saldos de FGTS e de PIS
  • Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do falecido
  • Certidão sobre existência de testamento, obtida no sistema dos cartórios de notas

O imposto estadual de transmissão

Na Bahia, o tributo que incide sobre a transmissão causa mortis é o ITD, instituído pela Lei estadual 4.826 de 1989 e apurado perante a Secretaria da Fazenda do estado. A declaração e o recolhimento antecedem a conclusão do inventário, tanto na via judicial quanto na extrajudicial, porque o cartório não lavra a escritura e o juízo não homologa a partilha sem a comprovação. Alíquotas, faixas e eventuais isenções são definidas pela legislação estadual e mudam ao longo do tempo, de modo que a apuração é feita caso a caso, com base na norma vigente na data.

Herdeiro que mora longe

Não é preciso que todos os herdeiros estejam presentes fisicamente. A participação pode se dar por procuração com poderes específicos, e quando o herdeiro está fora do país a procuração passa por formalidades próprias de reconhecimento e, conforme o país, por apostilamento. Como o escritório atende presencialmente no Centro de Feira de Santana e também a distância, essa é uma configuração frequente nos casos que chegam.

O que este material não substitui

As informações acima descrevem o percurso previsto em lei e a documentação usualmente exigida. Elas não afirmam qual via cabe a um caso específico, qual será o valor do imposto ou quanto tempo o processo vai durar, porque essas respostas dependem da leitura dos documentos e da situação concreta de cada família.

Nesta área

Situações de inventário e sucessões que têm página própria

As situações mais comuns estão detalhadas em página própria, com o que costuma ser exigido e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se a sua for outra, o escritório atende a área de inventário e sucessões por inteiro: conte a situação no WhatsApp.

Comece contando o que a família está enfrentando

Uma conversa para entender quem são os herdeiros, o que existe de patrimônio e qual caminho serve melhor. Você escuta e decide depois, no seu tempo.

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