Segunda a sexta, das 09h às 17h. Presencial no Centro de Feira de Santana e a distância.

Feira de Santana, BA · Imóveis e posse

Advogado de usucapião em Feira de Santana

Você mora no imóvel há anos, cuida dele como dono e nunca houve escritura. A usucapião é o caminho que transforma essa posse antiga em propriedade registrada. Presencial no Centro de Feira de Santana e a distância para quem mora em outra cidade ou fora do país.

Casa térrea bem conservada vista da calçada, com jardim maduro e muro baixo, posse antiga de quem mora no imóvel há muitos anos

Atendimento presencial no Centro de Feira de Santana e a distância para quem mora em outra cidade ou fora do país.

Situações que mais chegam

Mora no imóvel há anos e o documento nunca apareceu

A usucapião não depende de ter comprado de alguém nem de ter contrato. Ela olha para a posse: há quanto tempo, de que jeito, com que ânimo e sem oposição de ninguém.

O que a gente mais ouve na primeira conversa

  • Moro aqui há muitos anos e o imóvel não está no meu nome
  • Comprei sem escritura, num contrato de gaveta, e não consigo registrar
  • O terreno era de um parente e ficou comigo, sem nada no papel
  • Não sei se o meu caso dá para resolver no cartório
  • Alguém apareceu dizendo que o terreno é dele
  • Quero vender e o comprador não fecha sem escritura

O que o escritório faz a partir daí

  • A análise do tempo de posse e do modo como ela começou
  • A leitura da matrícula e das certidões, para saber quem consta como dono hoje
  • O levantamento das provas que costumam ser aceitas, como contas antigas, carnê de IPTU e testemunhas da vizinhança
  • A comparação entre a via de cartório e a via judicial, com o que cada uma exige
  • A conversa sobre os confrontantes, que precisam ser identificados e ouvidos
  • A definição honesta de quando a usucapião não é o caminho e outro caminho serve melhor
Como funciona

Como uma usucapião é preparada, passo a passo

01
CONVERSA

Você conta desde quando está no imóvel e como chegou nele

02
POSSE

O levantamento das provas do tempo e do jeito da ocupação

03
CAMINHO

A escolha entre a via do cartório e a via judicial, explicada

04
REGISTRO

O acompanhamento até a propriedade constar na matrícula

Quem atende

Quem cuida do seu caso

O sócio Luiz Carlos de Miranda Lima, conhecido na cidade como Dr. Miranda, é formado em Direito e reúne mais de 20 anos de trabalho em regularização de imóveis, desde o tempo do Miranda e Miranda. É ele quem recebe o cliente e cuida da parte documental: o levantamento da matrícula e das certidões e o acompanhamento do andamento em cartório. Os atos jurídicos do caso são assinados pela Dra. Maria Fernanda.

A condução é da Dra. Maria Fernanda Martins de Miranda, advogada e sócia do escritório, inscrita na OAB/BA sob o número 91323 e também na OAB/RS sob o número 125562. Vasta experiência em regularização de imóveis, inventário e sucessões.

Numa usucapião a prova é construída com a própria pessoa, lembrança por lembrança: quem morava ali antes, quem reformou, quem pagou o quê e quando. Por isso o atendimento é direto com quem conduz o caso, e a explicação vem antes de qualquer assinatura.

Luiz Carlos de Miranda Lima, o Dr. Miranda, sócio do escritório Martins e Miranda
“Aprendemos que ninguém decide bem sobre o que não entendeu, e é assim que conduzimos cada caso aqui.”
Martins e Miranda
Onde atendemos

Como o atendimento acontece em Feira de Santana

O escritório fica na Avenida Getúlio Vargas, no Centro de Feira de Santana, e atende de segunda a sexta. Numa usucapião parte do trabalho é local por natureza, porque envolve o cartório de registro de imóveis e a conversa com quem mora em volta. A parte que não depende disso pode acontecer a distância, com hora marcada, inclusive para quem mora em outra cidade, em outro estado ou fora do país.

  • Avenida Getúlio Vargas, 159, Sala 408, Centro, Feira de Santana - BA, CEP 44001-125
  • Segunda a sexta, das 09h às 17h
  • (75) 3301-8932
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Dúvidas

Perguntas frequentes sobre usucapião

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Depende da modalidade, e é isso que se analisa antes de qualquer coisa. Há situações em que o prazo é mais curto, como a de quem mora no imóvel com a família e usa aquele espaço como moradia, e há situações em que ele é mais longo. Também pesa se existe um contrato ou um justo título por trás da ocupação. A resposta honesta só aparece depois de ouvir a história completa do imóvel.

Existe a via extrajudicial, feita no próprio cartório de registro de imóveis, e ela costuma ser mais rápida quando o caso é claro e todos os confrontantes concordam. Ela exige um conjunto de documentos preparados por profissionais, entre eles a planta e o memorial do imóvel, e a presença de advogado. Se algum vizinho não concorda ou não é localizado, o caminho volta a ser o judicial.

Contas de água e de luz antigas em nome de quem ocupa, carnês de IPTU, recibos de reforma, contrato de gaveta mesmo sem registro, fotos com data e o depoimento de vizinhos que acompanharam a ocupação. Quanto mais a linha do tempo se fecha sem buracos, mais firme fica o pedido. Vale trazer tudo o que existe, mesmo o que parece pouco.

Nem sempre é usucapião. Quando existe contrato, o preço foi pago e o vendedor simplesmente não passa a escritura, o caminho costuma ser a adjudicação compulsória, que é mais direto. A usucapião entra quando não há contrato, quando o vendedor não pode mais ser encontrado ou quando a cadeia de proprietários se perdeu. Os dois caminhos são comparados antes de escolher.

Não impede de imediato, mas muda o cenário, porque a posse precisa ser mansa e pacífica. Se existe uma disputa em curso, ela entra na análise e pode alterar tanto a modalidade quanto a via escolhida. O importante é não deixar o tempo passar sem tratar do assunto, e é por isso que a leitura da matrícula e das certidões vem primeiro.

Depende do que existe no registro e da situação da área. Em bairro que ainda não passou por regularização, muitas vezes o caminho mais adequado é o da regularização fundiária, e não o da usucapião individual. Em outros casos, os dois se combinam. Essa é uma das primeiras coisas que se verifica, para não começar pelo caminho errado.

O reconhecimento vira registro na matrícula do imóvel, e é esse registro que faz o bem passar a valer como propriedade sua para todos os efeitos: venda, financiamento, garantia e herança. Sem chegar até o registro o trabalho fica pela metade, então o acompanhamento vai até essa etapa.

O que a via extrajudicial é, e o que ela não dispensa

O artigo 216-A da Lei 6.015/73, incluído pelo Código de Processo Civil de 2015 e alterado pela Lei 13.465/2017, admite o reconhecimento extrajudicial da usucapião diretamente no cartório de registro de imóveis da comarca onde o imóvel está situado. O próprio texto legal exige que o interessado esteja representado por advogado. A via extrajudicial dispensa o processo judicial, não dispensa a prova: os requisitos de fundo da usucapião continuam sendo os mesmos do Código Civil, e o que muda é onde o pedido é analisado.

Os quatro documentos que o artigo 216-A exige

  • Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias
  • Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho, e também pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel e na dos confinantes
  • Certidões negativas dos distribuidores da comarca onde o imóvel está e do domicílio do requerente
  • Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, como o pagamento dos impostos e das taxas que incidem sobre o imóvel

O ponto que mais surpreende: o silêncio do confrontante

Muita gente acredita que basta um vizinho não assinar a planta para o pedido morrer. Não é o que o texto atual diz. O parágrafo 2º do artigo 216-A, na redação dada pela Lei 13.465/2017, determina que o titular que não assinou seja notificado pelo registrador, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, e que o silêncio seja interpretado como concordância. A redação anterior tinha efeito oposto. O que efetivamente trava o pedido é a impugnação expressa, não a ausência de resposta.

O que costuma fazer o pedido voltar

  • Planta e memorial sem anotação de responsabilidade técnica, ou com área que não fecha com a dos confinantes
  • Ata notarial genérica, que descreve a posse sem indicar como o tabelião apurou o tempo e as circunstâncias
  • Lacuna na linha do tempo da posse, sem documento que cubra determinado período
  • Impugnação expressa de confrontante ou de titular registrado, que remete a discussão para a via judicial
  • Existência de ação possessória ou de disputa em curso sobre o mesmo imóvel

Quando o caminho volta a ser judicial

Havendo impugnação, o pedido extrajudicial é remetido ao juízo competente, e a discussão segue pela via judicial sem que o trabalho já feito se perca. Por isso a montagem do conjunto probatório, a ata notarial e a planta valem para os dois caminhos. Em usucapião, o escritório avalia desde o início se o caso tem perfil de cartório ou de processo, porque essa leitura muda o cronograma e os custos de procedimento que a família vai enfrentar.

Por que não existe um prazo único

A pergunta mais frequente é quanto tempo de posse é preciso ter, e a resposta honesta é que depende da modalidade. O Código Civil não trabalha com um prazo único: ele combina tempo de posse com outros elementos, como a existência de justo título, a boa-fé, o uso do imóvel como moradia, o tamanho da área e a presença de obras ou de serviços produtivos. Duas famílias com o mesmo número de anos de ocupação podem se enquadrar em modalidades diferentes por causa desses elementos.

As modalidades previstas no Código Civil

  • Artigo 1.238: quinze anos de posse sem interrupção e sem oposição, independentemente de título e de boa-fé. O parágrafo único reduz o prazo para dez anos quando o possuidor estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo.
  • Artigo 1.240: cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição sobre área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, usada para moradia própria ou da família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Artigo 1.240-A: dois anos de posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados cuja propriedade se divide com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, usado para moradia, desde que não haja outro imóvel em nome do possuidor.
  • Artigo 1.242: dez anos de posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé. O parágrafo único reduz para cinco anos quando o imóvel foi adquirido de forma onerosa com base em registro depois cancelado, e os possuidores nele estabeleceram moradia ou investimento.

O que a lei chama de posse mansa e pacífica

Todas as modalidades exigem posse sem oposição. Isso não significa que nunca tenha havido conversa ou desacordo com vizinhos, e sim que não houve contestação jurídica eficaz durante o período. Uma ação possessória em curso, uma notificação formal do titular registrado ou uma disputa levada ao Judiciário alteram esse quadro e entram na análise. O artigo 1.244 do Código Civil ainda estende ao possuidor as regras sobre as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, o que pode afetar a contagem do tempo.

A soma do tempo de quem veio antes

O tempo de posse de quem ocupava o imóvel antes pode ser somado ao do ocupante atual quando há continuidade jurídica entre eles, e essa soma é frequentemente o que viabiliza o caso. É por isso que a ata notarial do artigo 216-A fala em tempo de posse do requerente e de seus antecessores. Recibos de cessão, contratos de gaveta antigos e o depoimento de quem acompanhou a ocupação ajudam a demonstrar essa cadeia.

O que se reúne para provar o tempo

  • Contas de água e de energia antigas em nome de quem ocupa o imóvel
  • Carnês de IPTU e comprovantes de pagamento ao longo dos anos
  • Recibos de reforma, notas de material de construção e orçamentos datados
  • Contrato de gaveta, recibo de cessão ou qualquer documento de transferência informal
  • Fotografias com data e o depoimento de vizinhos que acompanharam a ocupação

Existe contrato e o preço foi pago

Quem comprou com compromisso de compra e venda, pagou e apenas não recebeu a escritura definitiva normalmente não precisa discutir tempo de posse. O artigo 1.418 do Código Civil permite ao promitente comprador exigir do promitente vendedor, ou de quem recebeu os direitos dele, a outorga da escritura definitiva. E a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça firmou que esse direito não depende de o compromisso estar registrado no cartório de imóveis. Nesses casos o caminho tende a ser a adjudicação compulsória, que discute o contrato, e não a usucapião, que discute a posse.

O imóvel está no nome de alguém que faleceu

Quando a matrícula traz o nome de uma pessoa morta e quem ocupa é herdeiro, a situação raramente se resolve por usucapião. O artigo 1.784 do Código Civil transmite a herança aos herdeiros desde a abertura da sucessão, de modo que o ocupante já é coproprietário e a posse dele não se opõe à de quem é dono. O caminho costuma passar pelo inventário e pela partilha, com registro do formal ou da escritura na matrícula. Há situações de fronteira, especialmente quando um único herdeiro ocupa o imóvel com exclusividade por longo período, e elas dependem de análise documental.

Hipóteses em que a via não se abre ou muda de natureza

  • Imóvel público, que não é adquirido por usucapião
  • Posse exercida com permissão ou tolerância do dono, como comodato e locação, porque não gera posse com ânimo de dono
  • Imóvel em área de núcleo urbano informal, cujo tratamento pode seguir a Lei 13.465/2017 em vez da usucapião individual
  • Área rural sem a documentação ambiental e cadastral exigida para o registro
  • Imóvel cuja matrícula não existe ou está em situação registral que precisa ser resolvida antes

Posse sem registro também tem proteção processual

Ainda que a usucapião não seja o caminho, a posse de quem comprou com contrato não fica desamparada. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 1993, admite a oposição de embargos de terceiro com base em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro. É uma proteção relevante quando o imóvel é atingido por constrição judicial por dívida do vendedor.

Como a escolha se faz na prática

A definição entre usucapião, adjudicação compulsória, inventário e regularização fundiária sai da leitura da matrícula, das certidões e dos documentos de posse, não da forma como a situação é descrita na primeira conversa. Nenhuma dessas vias é preferível à outra em abstrato: cada uma resolve um problema diferente, e a escolha errada custa tempo e recomeço.

Conte há quanto tempo você está no imóvel

Uma conversa para entender o tempo e o jeito da posse, o que a matrícula mostra hoje e se o caminho é o cartório ou a Justiça. Você escuta e decide depois, no seu tempo.

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