Advogado de inventário extrajudicial em Feira de Santana
Quando a família está de acordo, o inventário pode ser feito por escritura, no cartório, sem processo. A primeira coisa é conferir se o seu caso cabe nessa via. Presencial no Centro de Feira de Santana e a distância para quem mora em outra cidade ou fora do país.
Atendimento presencial no Centro de Feira de Santana e a distância para quem mora em outra cidade ou fora do país.
A família está de acordo e quer resolver em cartório
A via extrajudicial existe para poupar tempo de quem já se entende. Ela tem requisitos claros, e conferir isso logo no começo evita começar por um caminho que depois não se sustenta.
O que a gente mais ouve na primeira conversa
- Estamos todos de acordo, dá para resolver sem processo
- Ouvi falar que dá para fazer em cartório e não sei se é o nosso caso
- Um dos herdeiros é menor de idade e não sei se isso muda tudo
- Existe um testamento e ninguém sabe o que fazer com ele
- Quero saber o que entra no custo antes de decidir
- Meu irmão mora fora do país e não pode vir assinar
O que o escritório faz a partir daí
- A conferência dos requisitos da via de cartório, um a um
- A checagem de existência de testamento e do que ele muda
- O levantamento das certidões de cada herdeiro e de cada bem
- A apuração do imposto estadual de transmissão e dos emolumentos
- A minuta da escritura de inventário e partilha, revisada com a família
- O acompanhamento do registro da escritura em cada cartório de imóveis
Como o inventário em cartório é preparado
A conferência do que a via de cartório exige no seu caso
Certidões, bens, dívidas e a apuração do imposto
A lavratura e o registro, até os bens mudarem de nome
Quem cuida do seu caso
A condução é da Dra. Maria Fernanda Martins de Miranda, advogada e sócia do escritório, inscrita na OAB/BA sob o número 91323 e também na OAB/RS sob o número 125562. Vasta experiência em regularização de imóveis, inventário e sucessões.
Na via de cartório a presença de advogado é exigida por lei, e o trabalho não é apenas assinar: é conferir requisito, apurar imposto, redigir a partilha e revisar cada linha com a família antes da assinatura. Quando o caso não cabe nessa via, isso é dito de imediato.
“Aprendemos que ninguém decide bem sobre o que não entendeu, e é assim que conduzimos cada caso aqui.”
Como o atendimento acontece em Feira de Santana
O escritório fica na Avenida Getúlio Vargas, no Centro de Feira de Santana, e atende de segunda a sexta. A escritura é lavrada em cartório de notas e depois registrada no cartório de imóveis de cada bem, e essa organização fica por conta do escritório. Herdeiro que mora em outra cidade, em outro estado ou fora do país participa a distância e, quando não puder comparecer, por procuração. Quem está em Salvador, onde o escritório não tem endereço, também pode ter atendimento presencial no inventário extrajudicial em Salvador.
- Avenida Getúlio Vargas, 159, Sala 408, Centro, Feira de Santana - BA, CEP 44001-125
- Segunda a sexta, das 09h às 17h
- (75) 3301-8932
Em linhas gerais, que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que estejam de acordo quanto à partilha e que a documentação esteja completa. A presença de advogado é exigida na escritura. Havendo herdeiro menor ou incapaz, ou faltando consenso, o caminho volta a ser o judicial. A conferência é feita antes de qualquer custo ser assumido.
Durante muito tempo o testamento afastava a via de cartório de forma automática. Hoje existem situações em que ela é admitida, geralmente depois de uma etapa prévia na Justiça, e isso depende do teor do testamento e do entendimento aplicado no caso. É um ponto que precisa ser verificado antes, e não presumido em nenhum dos dois sentidos.
A principal é que ele exige acordo pleno: qualquer divergência entre herdeiros interrompe o caminho e obriga a recomeçar pela via judicial. Além disso, os custos de cartório são pagos de uma vez, no ato, enquanto no processo judicial há situações de recolhimento diferente. Em compensação, o caminho é mais curto e menos desgastante para a família.
Entram o imposto estadual de transmissão, os emolumentos do cartório de notas pela escritura, as certidões e depois o registro em cada cartório de imóveis. Todos têm tabela própria e pública, e o valor varia conforme o patrimônio. O honorário do escritório é tratado à parte, diretamente na conversa. Os números são colocados na mesa antes de começar.
Não inviabiliza. Quem está longe pode ser representado por procuração com poderes específicos, feita no consulado ou lavrada no exterior com apostilamento e tradução, conforme o caso. É uma situação frequente e existe caminho para ela.
Depende quase inteiramente de duas coisas: a rapidez com que as certidões chegam e a organização da família em reunir documentos. A etapa da escritura em si é curta. Por isso a lista do que falta é entregue logo no início, para que a espera não seja por falta de informação.
O caminho migra para o judicial, e o trabalho já feito não se perde: o levantamento de bens, as certidões e a apuração do imposto continuam servindo. É desagradável, mas acontece, e o escritório trata disso com franqueza desde a primeira conversa, em vez de prometer um caminho que depende do humor de todo mundo.
O que o Código de Processo Civil exige
O parágrafo 1º do artigo 610 do Código de Processo Civil permite que, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro e também para levantar importâncias depositadas em instituições financeiras. O parágrafo 2º acrescenta uma exigência que não é dispensável: o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial.
As duas condições que decidem a via
- Capacidade: todos os interessados maiores e capazes, ou, nas hipóteses abertas em 2024, com o atendimento dos requisitos próprios de proteção do incapaz
- Consenso: acordo de todos sobre a divisão dos bens, sem discussão sobre quem é herdeiro
- Ausência de litígio sobre a titularidade ou a existência dos bens
- Regularidade fiscal, com o imposto estadual de transmissão apurado e recolhido
- Assistência de advogado por todas as partes, na forma do parágrafo 2º do artigo 610
A mudança de 2024
A Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em agosto de 2024, alterou a Resolução 35 de 2007 e ampliou o alcance da via extrajudicial. Passou a ser possível o inventário em cartório mesmo havendo testamento e mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, observados requisitos específicos. Para o caso de interessado menor ou incapaz, o texto acrescentado à Resolução 35 condiciona a via, entre outros pontos, a que o quinhão ou a meação dessa pessoa seja pago exclusivamente em parte ideal de cada um dos bens inventariados, com manifestação do Ministério Público.
Por que a exigência da parte ideal é o ponto sensível
Pagar o quinhão do incapaz em parte ideal de cada bem significa que ele fica com uma fração de todos os bens, e não com um bem inteiro em troca da renúncia aos demais. A regra protege o incapaz contra divisões desvantajosas e contra a desvalorização futura de um bem específico. Na prática, ela também limita arranjos familiares em que se pretende dar um imóvel inteiro a um herdeiro e outro imóvel a outro, e é justamente esse ponto que faz alguns casos permanecerem na via judicial.
O que se ganha e o que não se ganha na via de cartório
O inventário extrajudicial costuma ser mais previsível em prazo porque não depende de pauta judicial, e resolve tudo em um único ato quando a documentação está completa. O que ele não faz é dispensar documento, dispensar imposto ou resolver desacordo. Havendo divergência entre herdeiros, ainda que sobre um único ponto, o cartório não é o lugar da discussão. Como advogado de inventário extrajudicial em Feira de Santana, o escritório faz essa avaliação depois do levantamento documental completo, e não na primeira conversa.
O limite deste texto
A aplicação concreta das regras notariais depende também das normas de serviço da corregedoria de cada estado, que podem detalhar exigências. As informações acima descrevem o quadro normativo nacional e não afirmam o enquadramento de um caso específico.
O escritório também atende estas situações
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Inventário
A transferência dos bens de quem faleceu, em cartório ou na Justiça, inclusive quando o inventário ficou anos parado.
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Partilha de bens
A divisão entre os herdeiros quando falta acordo, e o bem que apareceu depois que o inventário já tinha terminado.
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Testamento e planejamento sucessório
Para quem quer organizar em vida o que vai acontecer com os bens, respeitada a parte que a lei reserva aos herdeiros.
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