Sobrepartilha é a partilha de bens que ficaram de fora da primeira. O artigo 2.022 do Código Civil sujeita à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência depois da partilha, e o artigo 669 do Código de Processo Civil lista quatro situações: bens sonegados, bens da herança descobertos após a partilha, bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa, e bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde corre o inventário. Não existe perda do direito por ter terminado o inventário: o bem que apareceu depois continua sendo dos herdeiros.
A situação mais comum é simples de descrever e desconfortável de viver. O inventário terminou, cada um recebeu o seu, e anos depois aparece uma conta esquecida, um terreno que ninguém sabia, uma restituição de imposto ou um imóvel que estava no nome de outra pessoa. Este texto descreve o que fazer, por onde o pedido corre e o que muda quando o bem não apareceu por acaso.
Os quatro casos do artigo 669
O artigo 669 do Código de Processo Civil separa as hipóteses, e a separação importa porque duas delas são acidentais e duas são planejadas.
- Bens sonegados. São os que foram ocultados no inventário por quem tinha o dever de descrevê-los. Tem consequência própria, tratada mais abaixo.
- Bens da herança descobertos após a partilha. É a hipótese acidental clássica: ninguém sabia que existiam.
- Bens litigiosos e os de liquidação difícil ou morosa. São bens que existiam e eram conhecidos, mas cuja divisão travaria o inventário inteiro.
- Bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Mesma lógica: separar o que atrasaria o resto.
O parágrafo único do artigo 669 completa o desenho das duas últimas: esses bens ficam reservados à sobrepartilha, sob a guarda e a administração do mesmo inventariante ou de outro, com o consentimento da maioria dos herdeiros. Ou seja, eles não ficam soltos no meio do caminho, eles ficam sob administração conhecida.
Uma situação que aparece com frequência
Uma família encerrou o inventário com um imóvel e um veículo. Dois anos depois, ao pedir uma certidão para outra finalidade, um dos herdeiros descobre que o falecido tinha uma fração de um terreno rural herdada do próprio pai, nunca registrada em nome dele. Esse terreno não deixou de ser da família: ele entra em sobrepartilha, e a análise passa também pela cadeia de registro, porque há uma transmissão anterior pendente.
Reserva planejada: quando a sobrepartilha é decidida antes
O artigo 2.021 do Código Civil trata da hipótese planejada. Quando parte da herança consiste em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil, pode-se proceder, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, com consentimento da maioria dos herdeiros.
Essa é uma decisão estratégica, e não um acidente. Ela existe para que um único bem problemático não segure a partilha de todo o resto. Um imóvel com posse disputada, uma participação societária em liquidação ou um bem em outro país podem ser reservados enquanto os demais bens são partilhados normalmente.
A hipótese do bem no exterior tem regras próprias e exige uma análise à parte, tratada na página de herança com bens no exterior.
Bem sonegado é outra história
Quando o bem não apareceu por acaso, o Código Civil tem uma resposta específica. O artigo 1.992 diz que o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Os artigos seguintes completam o quadro:
- O artigo 1.993 prevê que, se o sonegador for o próprio inventariante, ele será removido, provada a sonegação ou negando ele a existência dos bens quando indicados.
- O artigo 1.994 estabelece que a pena de sonegados só pode ser requerida e imposta em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança, e o parágrafo único diz que a sentença aproveita aos demais interessados.
- O artigo 1.995 determina que, não sendo possível restituir os bens porque o sonegador já não os tem em seu poder, ele paga a importância dos valores que ocultou, mais perdas e danos.
- O artigo 1.996 fixa o momento da arguição: contra o inventariante, só depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de que não existem outros; contra o herdeiro, depois de ele declarar no inventário que não os possui.
Esse último ponto é o que costuma passar batido. A acusação de sonegação tem momento processual próprio, e ela não se confunde com o simples pedido de sobrepartilha. São dois caminhos que podem correr juntos, mas não são o mesmo pedido.
Uma situação que aparece com frequência
Um dos herdeiros administrava as contas do falecido e não declarou no inventário uma aplicação financeira que estava sob a guarda dele. Os demais descobrem por um extrato obtido depois. Aqui existem duas frentes possíveis: a sobrepartilha do valor, que devolve o bem à divisão, e a discussão da sonegação, que tem consequência própria sobre o quinhão de quem ocultou.
A frase que eu mais escuto nesse assunto é que já era, porque o inventário acabou. Não é assim. O que acabou foi um procedimento, não o direito sobre um bem que nunca foi dividido.
Maria Fernanda Martins de Miranda, OAB/BA 91323
Como a sobrepartilha corre
O artigo 670 do Código de Processo Civil dá a regra de percurso: na sobrepartilha dos bens observa-se o processo de inventário e de partilha, e o parágrafo único determina que ela corra nos autos do inventário do autor da herança.
Duas consequências práticas saem daí. A primeira é que a sobrepartilha não é um processo do zero: ela se apoia no que já foi apurado, aproveitando a qualificação dos herdeiros e o que já está documentado. A segunda é que o rito aplicável segue a mesma lógica do inventário, o que inclui a possibilidade dos ritos simplificados quando os requisitos estiverem presentes.
O percurso costuma ser este:
- Prova de que o bem existe e de que pertencia ao falecido na data do falecimento, o que normalmente exige certidão, matrícula ou extrato.
- Verificação de quem são os herdeiros hoje, porque pode ter havido falecimento de herdeiro depois da primeira partilha, o que traz novos sucessores.
- Apresentação do pedido de sobrepartilha nos autos do inventário, com a descrição do bem e o plano de divisão.
- Apuração do imposto estadual de transmissão sobre a parcela sobrepartilhada, perante a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação estadual vigente.
- Formalização e registro, para que o bem efetivamente mude de titular na matrícula ou no órgão competente.
O que fazer quando o bem aparece
- Reunir a prova antes de conversar com a família. Certidão, matrícula ou extrato mudam a conversa de opinião para fato.
- Checar se houve falecimento de herdeiro depois da partilha. Isso altera quem participa da sobrepartilha.
- Verificar a cadeia registral do bem. Bem que nunca foi registrado em nome do falecido costuma exigir resolver a transmissão anterior primeiro.
- Não movimentar o bem por conta própria. Vender, alugar ou transferir um bem que ainda não foi partilhado cria um problema novo em cima do antigo.
- Separar as duas discussões. Sobrepartilha e sonegação são pedidos diferentes, com requisitos e momentos diferentes.
Perguntas frequentes sobre sobrepartilha
Quando é cabível a sobrepartilha?
Nas quatro hipóteses do artigo 669 do Código de Processo Civil: bens sonegados, bens da herança descobertos após a partilha, bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa, e bens situados em lugar remoto da sede do juízo do inventário. O artigo 2.022 do Código Civil reforça a regra ao sujeitar à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros de que se tiver ciência após a partilha.
O inventário já terminou há anos. Ainda dá para pedir?
O encerramento do inventário não retira dos herdeiros o direito sobre um bem que nunca foi partilhado. O que a passagem do tempo pode afetar são questões laterais, como a prescrição de pretensões indenizatórias contra quem ocultou o bem e a situação registral do imóvel nesse período. Por isso a análise começa pela documentação do bem e pela data em que ele foi descoberto.
A sobrepartilha pode ser feita em cartório?
Quando os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 610 do Código de Processo Civil estiverem preenchidos, ou seja, todos os interessados capazes e concordes e todos assistidos por advogado, a via da escritura pública é possível. Se a sobrepartilha nasce de uma disputa, como acontece nos casos de bem sonegado, a via tende a ser a judicial, nos autos do inventário, na forma do artigo 670.
Bem que estava no nome de outra pessoa entra em sobrepartilha?
Depende de a titularidade do falecido poder ser demonstrada. Bem comprado por ele e nunca registrado em seu nome, por exemplo, costuma exigir primeiro a regularização da transmissão anterior, e só então entra na divisão. É por isso que a leitura da matrícula vem antes de qualquer pedido.
Quem paga o imposto na sobrepartilha?
A transmissão da parcela sobrepartilhada é fato gerador do imposto estadual de transmissão, apurado perante a Secretaria da Fazenda na forma da legislação do estado. As alíquotas, as faixas e as hipóteses de isenção são fixadas por lei estadual e mudam ao longo do tempo, então a apuração é feita no procedimento, com a norma vigente na época, e não por estimativa antecipada.
Como o escritório conduz esse tipo de caso
O trabalho começa por provar que o bem existe e que ele pertencia ao falecido, porque sem isso não há pedido a fazer. Depois vem a checagem de quem são os herdeiros hoje e da situação registral do bem, que costuma revelar pendências anteriores. Só então se define se o caminho é a escritura ou o pedido nos autos do inventário, e se existe também discussão de sonegação. O tema da divisão em si está descrito na página de partilha de bens. A condução jurídica é da Dra. Maria Fernanda Martins de Miranda, inscrita na OAB/BA sob o número 91323.
Se apareceu um bem depois que o inventário da sua família terminou, conte a situação pelo WhatsApp para uma primeira análise, sem compromisso de contratação. O atendimento é presencial no Centro de Feira de Santana e a distância para quem mora em outra cidade ou fora do país.