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Inventário judicial ou extrajudicial: como se escolhe

Biblioteca jurídica de escritório de advocacia com escritura lacrada de um lado e processo encadernado do outro sobre mesa de mármore

A escolha entre inventário judicial e extrajudicial não é livre. Ela é feita pelo artigo 610 do Código de Processo Civil: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial; se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública em cartório, com todos assistidos por advogado. Em 2024 a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça abriu duas exceções relevantes, e elas mudaram casos que antes iam obrigatoriamente para a Justiça.

Quem chega com essa dúvida em geral já ouviu duas versões diferentes da mesma história, uma no cartório e outra com um conhecido. Este texto separa o que a lei decide do que a família decide, mostra o que mudou em 2024 e descreve o percurso de cada via com o que costuma atrasar cada uma.

O que o artigo 610 separa

O artigo 610 do Código de Processo Civil tem duas partes. O caput impõe a via judicial em duas hipóteses: existência de testamento e existência de interessado incapaz. O parágrafo primeiro autoriza a escritura pública quando todos forem capazes e concordes, e diz que essa escritura é documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de valores depositados em instituições financeiras. O parágrafo segundo acrescenta a condição que muita gente descobre tarde: o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, com qualificação e assinatura no ato notarial.

Ou seja, o cartório não é o caminho sem advogado. Ele é o caminho sem processo. A diferença é grande, mas não é a diferença que a maioria imagina.

Uma situação que aparece com frequência

Uma família com quatro irmãos, todos maiores e de acordo, procura o cartório para fazer a escritura de inventário. Descobre então que um dos irmãos faleceu antes e deixou dois filhos, um deles com dezesseis anos. A presença de um herdeiro menor levava o caso obrigatoriamente para a via judicial até 2024. Hoje ele tem uma porta a mais, descrita no tópico sobre a Resolução 571.

Quando o inventário precisa ser judicial

Além das duas hipóteses do artigo 610, existe uma terceira que a lei não escreve mas a prática impõe: a falta de acordo. A escritura pública depende de consenso sobre quem são os herdeiros, quais são os bens e como fica a divisão. Sem isso não há o que lavrar.

  • Testamento válido e eficaz, salvo na hipótese aberta pela Resolução 571 do CNJ, tratada adiante.
  • Herdeiro menor ou incapaz, salvo na hipótese do artigo 12-A da mesma Resolução.
  • Divergência entre os herdeiros sobre qualquer ponto relevante da partilha.
  • Discussão sobre quem é herdeiro, como reconhecimento de união estável não registrada ou de filiação.
  • Necessidade de decisão sobre bem litigioso ou sobre dívida contestada do espólio.

Vale registrar o que não obriga a via judicial: herdeiro que mora em outra cidade ou em outro país não inviabiliza a escritura, porque ele pode ser representado por procuração pública com poderes específicos. Esse ponto aparece detalhado na página de inventário extrajudicial.

O que a Resolução 571 do CNJ mudou em 2024

A Resolução 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução 35 de 2007, que disciplina os atos notariais de inventário, partilha, divórcio e extinção de união estável por via administrativa. Três mudanças interessam diretamente a quem está decidindo a via.

Herdeiro menor ou incapaz pode entrar na escritura

O artigo 12-A passou a admitir inventário por escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do quinhão dele ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. O mesmo artigo veda, nessa hipótese, a prática de atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz, e prevê que, havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo competente.

Testamento deixou de ser barreira absoluta

O artigo 12-B autorizou o inventário e a partilha consensuais por escritura pública ainda que exista testamento, cumpridos requisitos cumulativos: todos os interessados representados por advogado habilitado, autorização expressa do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado, todos os interessados capazes e concordes, e, havendo menor ou incapaz, também as exigências do artigo 12-A. A Resolução prevê ainda a hipótese de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, quando a invalidade tenha sido reconhecida por sentença transitada em julgado.

Livre escolha do tabelião

O artigo 1º passou a dizer expressamente que, para a lavratura desses atos notariais, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Isso separa a via de cartório da via judicial também nesse ponto: no processo, o foro é definido por lei; na escritura, a família escolhe o cartório.

O percurso de cada via, na prática

As duas vias têm etapas parecidas na origem e se separam no meio do caminho.

  1. Reunião de documentos. Certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento ou prova da união, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos e certidões negativas.
  2. Levantamento do acervo e das dívidas. É aqui que aparecem consórcios, saldos, participações societárias e financiamentos esquecidos.
  3. Apuração do imposto estadual de transmissão. O imposto é de competência do estado e apurado perante a Secretaria da Fazenda. As regras, as isenções e a forma de cálculo mudam ao longo do tempo e por estado, então o valor de cada caso se apura no procedimento, com a legislação vigente na época.
  4. Ato final. Na via de cartório, a lavratura da escritura de inventário e partilha. Na via judicial, as primeiras declarações, as manifestações das partes e da Fazenda, o plano de partilha e a sentença.
  5. Registro. Nos dois casos os bens só mudam de titular quando o ato é levado ao registro de imóveis, ao Detran, à junta comercial ou à instituição financeira.

A pergunta que chega é sempre qual das duas é a melhor, e a resposta honesta é que quem escolhe primeiro é a lei. O que a família escolhe vem depois, e depende de uma coisa só: se existe acordo real sobre bens, herdeiros e divisão.

Maria Fernanda Martins de Miranda, OAB/BA 91323

O prazo do artigo 611 vale para as duas vias

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e de partilha seja instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento da parte.

Duas confusões comuns sobre esse prazo. A primeira é achar que perdê-lo faz o herdeiro perder o direito à herança, o que não acontece. A segunda é ignorar que a legislação estadual do imposto de transmissão costuma prever acréscimo pela abertura fora do prazo, e esse ponto é apurado perante a Fazenda estadual. Quem demora não perde a herança, mas pode encarecer o próprio procedimento e, sobretudo, ficar anos sem poder vender, transferir ou regularizar os bens.

Erros que aparecem com frequência

  • Decidir a via antes de ler as matrículas. É comum aparecer um imóvel a mais, uma pendência registral ou um ônus que muda todo o desenho.
  • Supor que sem processo não precisa de advogado. O parágrafo segundo do artigo 610 diz o contrário de forma expressa.
  • Deixar de fora bem de pouco valor aparente. Bem esquecido depois vira sobrepartilha, com um segundo procedimento.
  • Tratar acordo verbal como consenso. Consenso, no cartório, é assinatura na escritura.
  • Adiar por causa do imposto. A espera raramente melhora a situação e costuma somar acréscimo por atraso.

Perguntas frequentes sobre inventário judicial e extrajudicial

Quando o inventário precisa ser judicial?

Pelo artigo 610 do Código de Processo Civil, quando há testamento ou interessado incapaz. A Resolução 571 do CNJ, de 2024, abriu exceções nas duas hipóteses, com requisitos próprios. Fora disso, a via judicial também é o caminho quando falta acordo entre os herdeiros ou quando existe discussão sobre quem é herdeiro.

Quais são as vantagens do inventário extrajudicial?

A principal é o percurso: um ato notarial único, com data marcada, em vez de um processo com etapas sucessivas e prazos processuais. A escritura, pelo parágrafo primeiro do artigo 610, já é documento hábil para o registro e para o levantamento de valores em instituições financeiras. Em compensação, ela depende de consenso integral e não resolve nenhuma controvérsia.

Quais são os tipos de inventário?

Em linhas gerais são três percursos possíveis. O inventário por escritura pública, feito em cartório. O inventário judicial pelo rito comum, previsto a partir do artigo 610 do Código de Processo Civil. E o arrolamento, forma simplificada do inventário judicial prevista nos artigos 659 a 667, com duas espécies, o arrolamento sumário e o arrolamento previsto no artigo 664.

Um herdeiro mora no exterior. Isso obriga a via judicial?

Não obriga. O herdeiro que mora fora pode ser representado por procuração pública com poderes específicos, lavrada em cartório brasileiro ou em repartição consular do Brasil. O que exige atenção nesses casos é a documentação estrangeira, que precisa de tradução e do trâmite de legalização aplicável.

Dá para começar por uma via e mudar para a outra?

Sim, e isso acontece na prática. Um inventário iniciado em cartório pode migrar para a via judicial quando surge divergência, e um inventário judicial em curso pode ser encerrado para que a partilha seja formalizada por escritura, quando as condições do artigo 610 passam a estar preenchidas. A mudança tem custo de tempo, e é justamente por isso que a leitura dos documentos vem antes da escolha da via.

Como o escritório conduz esse tipo de caso

A leitura dos documentos vem antes da escolha da via, sempre. Certidão de óbito, matrículas atualizadas, prova do casamento ou da união, certidão de testamento e a relação real dos bens são o que define se o caso cabe em cartório, se cabe na exceção da Resolução 571 ou se é caso de processo. O percurso completo da via judicial está descrito na página de inventário. A condução jurídica é da Dra. Maria Fernanda Martins de Miranda, inscrita na OAB/BA sob o número 91323.

Se você está nessa decisão, conte a situação pelo WhatsApp para uma primeira análise, sem compromisso de contratação. O atendimento é presencial no Centro de Feira de Santana e a distância para quem mora em outra cidade ou fora do país.

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