O arrolamento é a forma simplificada do inventário judicial, prevista nos artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil. Ele tem duas espécies. O arrolamento sumário serve quando os herdeiros são capazes e chegam a uma partilha amigável, sem limite de valor, e a partilha é homologada de plano pelo juiz. O arrolamento do artigo 664 serve quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a mil salários mínimos, e é o que se aplica mesmo quando o consenso não é integral.
É comum a pessoa ouvir a palavra arrolamento pela primeira vez já dentro do processo, sem saber por que o caso dela não seguiu o rito comum do inventário. Este texto explica o que muda em cada espécie, o que o arrolamento deliberadamente não discute e por que essa escolha de rito costuma encurtar o percurso.
Por que o arrolamento existe
O inventário pelo rito comum foi desenhado para resolver conflito: ele tem espaço para impugnação, avaliação de bens, discussão de dívidas e decisão sobre questões controvertidas. Quando não há conflito a resolver, esse desenho vira custo de tempo sem contrapartida.
O arrolamento é a resposta do Código a isso. Ele corta etapas que só existem para tratar divergência: dispensa a lavratura de termos de qualquer espécie e, pelo artigo 661, dispensa a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade, ressalvada apenas a hipótese de reserva de bens para credor que impugne a estimativa das partes, prevista no parágrafo único do artigo 663.
Uma situação que aparece com frequência
Uma família com dois herdeiros maiores, um imóvel e um veículo, todos de acordo sobre a divisão, mas com testamento deixado pelo falecido. A escritura em cartório encontra a barreira do artigo 610 do Código de Processo Civil. O caso vai para a via judicial, e dentro dela o rito adequado tende a ser o arrolamento, e não o inventário comum, porque não há nada a litigar.
Arrolamento sumário: partilha amigável entre capazes
O artigo 659 abre o capítulo dizendo que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, observados os artigos 660 a 663. O parágrafo primeiro estende a regra ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
O artigo 660 descreve o que a petição precisa trazer:
- O requerimento de nomeação do inventariante que os próprios herdeiros designarem.
- A declaração dos títulos dos herdeiros e dos bens do espólio.
- A atribuição de valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
O parágrafo segundo do artigo 659 trata do encerramento: transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou da adjudicação, lavra-se o formal de partilha ou a carta de adjudicação e expedem-se os alvarás referentes aos bens e às rendas abrangidos, intimando-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Repare no ponto que costuma ser lido rápido demais: o formal de partilha sai antes da quitação do imposto, que passa a ser cobrado administrativamente pela Fazenda. Essa inversão é uma das razões pelas quais o arrolamento sumário costuma encerrar mais rápido do que o inventário comum.
O arrolamento do artigo 664 e o limite de mil salários mínimos
O artigo 664 traz a outra espécie: quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, o inventário se processa na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar com suas declarações a atribuição de valor aos bens e o plano da partilha.
Aqui o desenho é diferente do sumário em um ponto essencial: existe espaço para divergência dentro do próprio rito. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa de valor, o juiz nomeia avaliador, que oferece laudo em dez dias; apresentado o laudo, o juiz delibera sobre a partilha em audiência, decidindo de plano as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. De tudo se lavra um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
E há uma abertura importante no artigo 665: o inventário processa-se também na forma do artigo 664 ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
As duas espécies lado a lado
- Critério de cabimento. No sumário, partes capazes e partilha amigável, sem teto de valor. No artigo 664, acervo igual ou inferior a mil salários mínimos.
- Consenso. O sumário depende dele. O do artigo 664 admite impugnação da estimativa e decisão do juiz.
- Herdeiro incapaz. O sumário exige partes capazes. O artigo 665 admite incapaz no rito do artigo 664, com concordância de todos e do Ministério Público.
- Avaliação. No sumário, dispensada pelo artigo 661, salvo a reserva de bens para credor. No artigo 664, só se houver impugnação.
- Encerramento. No sumário, homologação de plano. No artigo 664, o parágrafo quinto condiciona o julgamento da partilha à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Como fica o imposto de transmissão no arrolamento
Esse é o ponto que mais gera dúvida, e o Código trata dele de forma expressa. O artigo 662 diz que, no arrolamento, não serão conhecidas nem apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
O parágrafo primeiro complementa: a taxa judiciária, se devida, é calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar valor diverso em processo administrativo, exigir a eventual diferença pelos meios adequados. E o parágrafo segundo determina que o imposto de transmissão seja objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores atribuídos pelos herdeiros.
Traduzindo: o juiz do arrolamento não discute imposto. Quem apura é a Fazenda do estado, no procedimento administrativo próprio, com a legislação estadual vigente. As alíquotas, as faixas e as isenções são definidas por lei estadual e mudam ao longo do tempo, então a apuração de cada caso é feita perante a Secretaria da Fazenda e não se antecipa por estimativa.
Arrolamento não é um inventário de segunda categoria. É o rito que o Código reservou para quem não tem o que litigar, e a maior parte das famílias que eu atendo está exatamente nessa situação, sem saber.
Maria Fernanda Martins de Miranda, OAB/BA 91323
O que o arrolamento não resolve
Escolher o rito simplificado tem contrapartida. Se surgir controvérsia que exija instrução, o caso tende a migrar para o rito comum, e a economia de tempo se perde. Vale checar antes:
- Discussão sobre quem é herdeiro. Reconhecimento de união estável não registrada ou de filiação não cabe no rito simplificado.
- Bem litigioso. Imóvel com posse disputada ou com pendência registral séria tende a ser reservado para sobrepartilha ou tratado em ação própria.
- Dívida impugnada. O artigo 663 permite homologar a partilha reservando bens suficientes para o credor, mas a discussão da dívida em si não é do arrolamento.
- Desacordo sobre a divisão. Sem plano de partilha aceito, o arrolamento sumário não se sustenta.
Quando a divergência é justamente sobre como dividir, o assunto deixa de ser rito e passa a ser conteúdo, tratado na página de partilha de bens.
Documentos que costumam ser pedidos
- Certidão de óbito do falecido.
- Documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e de todos os herdeiros.
- Certidão de casamento atualizada ou prova da união estável, com o regime de bens.
- Matrícula atualizada de cada imóvel, emitida no registro competente.
- Documento de veículos, extratos de contas, informação sobre consórcios e participações societárias.
- Certidão negativa de testamento.
- Certidões fiscais exigidas pela legislação estadual e municipal.
Perguntas frequentes sobre arrolamento de bens
Qual é a diferença entre inventário e arrolamento?
Arrolamento é uma espécie de inventário judicial, com rito simplificado. A diferença está no que o procedimento admite discutir. O inventário pelo rito comum abre espaço para impugnação, avaliação e decisão de questões controvertidas. O arrolamento dispensa etapas, não conhece questões de imposto por força do artigo 662 e, no sumário, chega à homologação de plano da partilha amigável.
Qual é o limite de valor do arrolamento?
O limite de mil salários mínimos, previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil, é o critério do arrolamento dessa espécie. O arrolamento sumário dos artigos 659 e 660 não tem teto de valor: o critério dele é outro, partes capazes e partilha amigável.
Existe arrolamento com herdeiro incapaz?
Sim, na forma do artigo 665 do Código de Processo Civil, que admite o rito do artigo 664 ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. Fora dessa hipótese, a presença de incapaz leva o caso ao inventário judicial pelo rito comum.
O arrolamento pode ser feito em cartório?
Não. Arrolamento é rito judicial, previsto no Código de Processo Civil. O procedimento de cartório é outro: a escritura pública de inventário e partilha do parágrafo primeiro do artigo 610, que tem requisitos próprios e não se confunde com o arrolamento.
É preciso pagar o imposto antes de terminar o arrolamento?
Depende da espécie. No arrolamento sumário, o parágrafo segundo do artigo 659 prevê que o formal de partilha é lavrado após o trânsito em julgado da homologação, com intimação do fisco para o lançamento administrativo do imposto. Já no arrolamento do artigo 664, o parágrafo quinto condiciona o julgamento da partilha à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Como o escritório conduz esse tipo de caso
A definição do rito vem depois da leitura dos documentos, nunca antes. A relação real dos bens, as matrículas, a certidão de testamento e a situação de cada herdeiro são o que dizem se o caso cabe em cartório, se cabe no arrolamento sumário, se cabe no rito do artigo 664 ou se é caso de inventário comum. O percurso completo está descrito na página de inventário. A condução jurídica é da Dra. Maria Fernanda Martins de Miranda, inscrita na OAB/BA sob o número 91323.
Se você recebeu a informação de que o seu caso vai correr como arrolamento e quer entender o que isso significa, conte a situação pelo WhatsApp para uma primeira análise, sem compromisso de contratação. O atendimento é presencial no Centro de Feira de Santana e a distância para quem mora em outra cidade ou fora do país.