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Curatela e interdição: como o processo funciona hoje

Mão de um adulto sobre a mão de uma pessoa idosa em sala de atendimento de escritório de advocacia, com pasta de prestação de contas e caneta

Curatela é a medida judicial que nomeia alguém para representar ou assistir uma pessoa que não consegue exprimir a própria vontade em atos da vida civil. Depois da Lei 13.146 de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ela deixou de ser um rótulo geral de incapacidade: o artigo 85 determina que a curatela afete tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, e o parágrafo terceiro do artigo 84 a define como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso, que deve durar o menor tempo possível.

Quem procura orientação sobre isso quase sempre chega por um problema concreto e imediato: um benefício que não pode ser recebido, uma conta bancária bloqueada, um imóvel que precisa ser vendido para custear tratamento, uma aposentadoria que ninguém consegue movimentar. Este texto descreve o que a lei permite hoje, como o processo corre e quais são as alternativas que existem antes de pedir a curatela.

O que mudou com o Estatuto da Pessoa com Deficiência

Antes de 2015, o Código Civil listava entre os absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento. A Lei 13.146 revogou esses incisos e redesenhou o instituto.

O artigo 1.767 do Código Civil, com a redação dada pelo Estatuto, passou a sujeitar à curatela quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, e os pródigos. A mudança de critério é decisiva: o que autoriza a curatela deixou de ser um diagnóstico e passou a ser a impossibilidade concreta de manifestar vontade.

O artigo 84 do Estatuto abre o capítulo afirmando que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício da sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela entra como exceção, e não como regra.

Uma situação que aparece com frequência

Uma pessoa idosa da família sofreu um evento de saúde que a deixou sem condições de comunicar decisões, e o banco passou a recusar movimentações. A família precisa acessar recursos para custear o cuidado dela e não consegue. Aqui a curatela cumpre exatamente a função que a lei desenhou: viabilizar a gestão patrimonial em nome de quem não consegue manifestar vontade, com limites definidos na sentença.

Quem pode pedir

O artigo 747 do Código de Processo Civil lista quem tem legitimidade para promover a interdição:

  • O cônjuge ou companheiro.
  • Os parentes ou tutores.
  • O representante da entidade em que a pessoa esteja abrigada.
  • O Ministério Público.

O parágrafo único exige que a legitimidade seja comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. E o artigo 748 restringe a atuação do Ministério Público: ele só promove a interdição em caso de doença mental grave, e apenas se as pessoas dos três primeiros incisos não existirem, não promoverem o pedido, ou forem elas próprias incapazes.

Como o processo corre, etapa por etapa

  1. Petição inicial. O artigo 749 exige que o autor especifique os fatos que demonstram a incapacidade da pessoa para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, além do momento em que essa incapacidade se revelou.
  2. Laudo médico. O artigo 750 determina que o requerente junte laudo médico para provar as alegações, ou informe a impossibilidade de fazê-lo.
  3. Entrevista. Pelo artigo 751, a pessoa é citada para comparecer perante o juiz, que a entrevista minuciosamente sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos.
  4. Prazo de impugnação. O artigo 752 dá quinze dias contados da entrevista para impugnar o pedido. O Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica, e se a pessoa não constituir advogado, deve ser nomeado curador especial.
  5. Perícia. O artigo 753 determina a produção de prova pericial para avaliar a capacidade de praticar atos da vida civil. A perícia pode ser feita por equipe multidisciplinar, e o laudo indica especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
  6. Sentença. Pelo artigo 754, apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz profere sentença.

O detalhe do artigo 753 é o que mais muda a rotina de quem vai viver com a decisão: não se pede curatela em bloco, pede-se curatela para atos determinados, e é o laudo que ajuda a delimitá-los.

Urgência: o curador provisório

Quando a situação não pode esperar o fim do processo, existe uma saída prevista em dois lugares. O parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil permite que, justificada a urgência, o juiz nomeie curador provisório para a prática de determinados atos. E o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o juiz, em casos de relevância e urgência, ouvido o Ministério Público, a nomear desde logo curador provisório. Na prática, é essa figura que costuma destravar o problema imediato, como o acesso a recursos para custear cuidados, enquanto a perícia e a instrução seguem o curso normal.

O que a sentença define, e o que ela não alcança

O artigo 755 do Código de Processo Civil determina que o juiz, na sentença que decreta a interdição, nomeie curador, que pode ser o próprio requerente, e fixe os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental da pessoa, considerando suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências. O parágrafo primeiro estabelece que a curatela seja atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

Do lado dos limites, o parágrafo primeiro do artigo 85 do Estatuto é expresso: a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O parágrafo segundo exige que a sentença consigne as razões e motivações da medida.

Há ainda uma exigência de publicidade que costuma surpreender. O parágrafo terceiro do artigo 755 determina que a sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e publicada na internet, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanece por seis meses, além da publicação na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.

A pergunta que abre quase toda conversa sobre curatela é se a pessoa vai perder tudo. A lei responde ao contrário: a curatela alcança o patrimonial e o negocial, e a sentença precisa dizer exatamente até onde vai.

Maria Fernanda Martins de Miranda, OAB/BA 91323

A alternativa antes da curatela: tomada de decisão apoiada

O parágrafo segundo do artigo 84 do Estatuto faculta à pessoa com deficiência adotar o processo de tomada de decisão apoiada, e o artigo 1.783-A do Código Civil o define: é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo os elementos e informações necessários para que ela exerça sua capacidade.

A diferença é de titularidade da decisão. Na curatela, alguém decide em nome de quem não consegue manifestar vontade. Na tomada de decisão apoiada, quem decide continua sendo a própria pessoa, com apoio. O pedido é formulado por ela, com indicação expressa dos apoiadores e apresentação de termo com os limites do apoio, os compromissos assumidos e o prazo de vigência.

Por isso a primeira pergunta técnica não é como pedir a curatela, e sim se ela é mesmo necessária naquele caso.

Depois da sentença: contas, levantamento e o cruzamento com a herança

  • Prestação de contas anual. O parágrafo quarto do artigo 84 do Estatuto obriga os curadores a prestar contas de sua administração ao juiz todo ano, apresentando o balanço do respectivo período.
  • Dever de buscar autonomia. O artigo 758 do Código de Processo Civil determina que o curador busque tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela pessoa curatelada.
  • Levantamento. O artigo 756 prevê que a curatela seja levantada quando cessar a causa que a determinou, e o pedido pode ser feito pela própria pessoa, pelo curador ou pelo Ministério Público.
  • Curatela compartilhada. O artigo 1.775-A do Código Civil permite que o juiz estabeleça curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

Quando a curatela encontra a sucessão

Existe um cruzamento que aparece com frequência e que vale antecipar. A pessoa curatelada pode ser herdeira, e o falecimento de alguém da família abre um inventário no meio de uma curatela em curso. A presença de interessado incapaz tem efeito direto sobre a via do inventário, tratado no artigo 610 do Código de Processo Civil e na Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça, de 2024. O percurso do procedimento sucessório está descrito na página de inventário, e o cuidado aqui é coordenar as duas frentes desde o início, para que a segunda não pare por falta de definição na primeira.

Perguntas frequentes sobre curatela e interdição

Como funciona o processo de interdição e curatela?

O pedido é feito por quem tem legitimidade no artigo 747 do Código de Processo Civil, instruído com laudo médico. A pessoa é citada e entrevistada pelo juiz, tem quinze dias para impugnar, e o juiz determina perícia para avaliar a capacidade de praticar atos da vida civil. A sentença nomeia curador e fixa os limites da curatela, e depois é inscrita no registro de pessoas naturais e publicada na forma do parágrafo terceiro do artigo 755.

Quando se aplica a curatela?

Pelo artigo 1.767 do Código Civil, quando a pessoa não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, e nos casos dos ébrios habituais, dos viciados em tóxico e dos pródigos. O critério é a impossibilidade concreta de manifestar vontade, e não um diagnóstico em si. O parágrafo terceiro do artigo 84 do Estatuto reforça que a medida é extraordinária e proporcional às necessidades de cada caso.

A curatela tira todos os direitos da pessoa?

Não. O artigo 85 do Estatuto delimita: a curatela afeta tão somente os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, e o parágrafo primeiro exclui expressamente o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Quem pode ser nomeado curador?

O artigo 1.775 do Código Civil indica uma ordem: o cônjuge ou companheiro não separado é de direito curador do outro; na falta dele, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, com os mais próximos precedendo os mais remotos. O parágrafo primeiro do artigo 755 do Código de Processo Civil acrescenta o critério que orienta a escolha: a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

A curatela é definitiva?

Não é. O artigo 756 do Código de Processo Civil prevê o levantamento da curatela quando cessar a causa que a determinou, e o pedido pode partir da própria pessoa curatelada, do curador ou do Ministério Público. O parágrafo terceiro do artigo 84 do Estatuto vai na mesma direção ao dizer que a medida deve durar o menor tempo possível.

Como o escritório conduz esse tipo de caso

A conversa começa antes do pedido, com duas perguntas: qual é exatamente o ato que hoje está travado, e se a tomada de decisão apoiada resolve aquilo sem curatela. Quando a curatela é mesmo o caminho, o trabalho passa por reunir a documentação médica, delimitar os atos que precisam de representação e avaliar se há urgência que justifique o pedido de curador provisório. As demais frentes cíveis do escritório estão reunidas na página de direito civil. A condução jurídica é da Dra. Maria Fernanda Martins de Miranda, inscrita na OAB/BA sob o número 91323.

Se alguém da sua família está nessa situação, conte o caso pelo WhatsApp para uma primeira análise, sem compromisso de contratação. O atendimento é presencial no Centro de Feira de Santana e a distância para quem mora em outra cidade ou fora do país.

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