Advogado de inventário extrajudicial em Salvador
Quando os herdeiros estão de acordo, a partilha pode sair por escritura pública, num tabelionato de notas, sem processo. Antes de marcar qualquer ato, confere-se se a família cumpre o que essa via pede. Por ser caso extrajudicial, quem está em Salvador pode ser atendido presencialmente ou a distância.
Escritório em Feira de Santana, sem endereço em Salvador. Para quem está em Salvador: presencial nos casos extrajudiciais e por videoconferência nos judiciais.
Herdeiros de acordo e a escritura de inventário em Salvador
A via de cartório foi pensada para quem já se entende sobre a divisão. Ela tem condições objetivas, e é por elas que a conversa começa, antes de qualquer data marcada em tabelionato.
O que chega de quem está em Salvador
- Somos todos maiores e concordamos com a partilha. Dá para ser em cartório?
- Não sei em qual tabelionato a escritura pode ser feita
- Parte dos herdeiros está em Salvador e a outra parte mora longe
- Existe um testamento e ninguém sabe se ele muda o caminho
- Os bens ficam em lugares diferentes e não sei se isso atrapalha
- Um dos herdeiros mora fora do país
O que o escritório faz a partir daí
- A conferência, um a um, dos requisitos do inventário extrajudicial
- A lista de certidões de cada herdeiro e de cada bem, entregue no início
- A apuração do imposto estadual de transmissão antes do ato
- A minuta da escritura de inventário e partilha, lida com a família
- A assistência da advogada na escritura, exigida pela lei
- O acompanhamento do registro em cada cartório de imóveis
Como a escritura é preparada para quem está em Salvador
A checagem do que a via de cartório pede, antes de marcar o ato
Certidões reunidas e imposto apurado, com a família avisada a cada etapa
A lavratura no tabelionato e o registro nos cartórios de imóveis
Quem cuida do seu caso
A condução é da Dra. Maria Fernanda Martins de Miranda, advogada e sócia do escritório, inscrita na OAB/BA sob o número 91323 e na OAB/RS sob o número 125562. É ela quem conduz e assina inventário, partilha, testamento e sucessão internacional.
Numa escritura de inventário, a assistência de advogado não é formalidade: cabe à advogada conferir os requisitos, organizar a documentação e revisar a partilha com os herdeiros antes da assinatura. Quando o caso não cabe na via de cartório, isso é dito na primeira conversa.
“é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil”
Salvador, os tabelionatos de notas e o formato do atendimento
A página de cartórios da capital, publicada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, lista em Salvador tabelionatos de notas numerados do 1º ao 14º Ofício, com o antigo 7º registrado como extinto e o 9º identificado como antigo 15º. É no tabelionato de notas que se lavra a escritura pública de inventário e partilha.
Em 2020, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n. 100, que instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, o e-Notariado. Segundo a notícia publicada pelo CNJ naquele ano, o provimento previu a videoconferência para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato.
O trecho da Resolução 35 citado acima e o Provimento 100 descrevem regras gerais. Se uma família cumpre as condições da via de cartório, e como cada ato será feito, é o que a conferência dos documentos responde.
O escritório fica em Feira de Santana, na Avenida Getúlio Vargas, 159, sala 408, e não tem endereço, sala ou unidade em Salvador. A BR-324 liga as duas cidades, e a ANTT registrou esse trecho, no edital de concessão das rodovias baianas, com 113,2 km.
- Escritório em Feira de Santana: Avenida Getúlio Vargas, 159, Sala 408, Centro, CEP 44001-125
- Segunda a sexta, das 09h às 17h
- (75) 3301-8932
O que pode ser presencial e o que acontece por videoconferência
Para quem está em Salvador, o formato acompanha a natureza do caso: presencial nos extrajudiciais, videoconferência nos judiciais. O primeiro contato é pelo WhatsApp do escritório, (75) 3301-8932.
Inventário em cartório e outros casos extrajudiciais
- Atendimento presencial em Salvador ou a distância
- Herdeiro que mora longe participa a distância ou por procuração
- Certidões e acompanhamento em cartório por conta do escritório
- Cada etapa explicada antes de acontecer
Casos que precisam ir à Justiça
- Condução por videoconferência
- Atuação judicial na Bahia e no Rio Grande do Sul, onde a advogada tem inscrição na OAB
- Se o acordo entre herdeiros se desfizer, o inventário segue na via judicial nesse formato
- Segunda a sexta, das 09h às 17h, com hora marcada
A escritura de inventário e partilha é lavrada em tabelionato de notas, e a lista de cartórios da capital publicada pelo Tribunal de Justiça da Bahia registra tabelionatos numerados do 1º ao 14º Ofício. O art. 1º da Resolução 35/2007 do CNJ, na redação de 2024, trata da escolha do tabelião nos inventários consensuais. A escolha do tabelionato entra na conversa depois de conferido se o caso cabe na via de cartório.
Sim. O art. 610 do Código de Processo Civil diz que o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, e a qualificação e a assinatura de quem assiste constam do próprio ato. O trabalho, porém, começa antes da assinatura: conferir requisitos, reunir certidões, apurar o imposto e redigir a partilha.
Em linhas gerais: conversa sobre herdeiros e bens, conferência das condições da via de cartório, reunião de certidões e apuração do imposto estadual de transmissão, minuta da partilha revisada com a família e, por fim, a lavratura da escritura e o registro nos cartórios de imóveis. Para quem está em Salvador a ordem é a mesma. O que muda é a forma do atendimento.
Não. O escritório fica em Feira de Santana e não tem endereço em Salvador, mas nos casos extrajudiciais o atendimento a quem está em Salvador pode ser presencial, e também acontece a distância. Os casos que precisam ir à Justiça são conduzidos por videoconferência.
Nem sempre. Quem não pode comparecer costuma ser representado por procuração com poderes específicos para o ato. Em 2020, o CNJ também instituiu o e-Notariado, com previsão de videoconferência para o consentimento das partes. Qual forma serve a cada herdeiro é conferido antes de qualquer data ser marcada.
A via de cartório exige o acordo de todos até a assinatura. Se ele se desfaz, o inventário segue pela via judicial, conduzida por videoconferência para quem está em Salvador, e o levantamento de bens e de certidões já feito continua servindo.
De onde vem a escritura de inventário
O inventário feito em cartório existe desde a Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Ela alterou o Código de Processo Civil então vigente para permitir que, sendo todos capazes e concordes, o inventário e a partilha fossem feitos por escritura pública, com a escritura valendo como título para o registro imobiliário. Poucos meses depois, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 35, de 24 de abril de 2007, para dar aplicação uniforme à lei entre os estados. O texto foi alterado várias vezes desde então, e a alteração mais recente incorporada ao texto compilado publicado pelo CNJ é a Resolução 571, de agosto de 2024. É essa resolução que detalha o que acontece no tabelionato. No Código de Processo Civil atual, a regra da via de cartório está no artigo 610.
O tabelionato, em Salvador
A lista de cartórios da capital publicada pelo Tribunal de Justiça da Bahia registra, em Salvador, tabelionatos de notas do 1º ao 14º Ofício. Pelo artigo 1º da Resolução 35, é livre a escolha do tabelião de notas para os atos de inventário e partilha consensuais, sem aplicação das regras de competência do Código de Processo Civil. A norma trata da regra geral. Antes de qualquer contato com um tabelionato, o que se confere é se a família cumpre as condições da via de cartório, e só depois se organiza onde e como o ato será feito.
O que a escritura precisa trazer
- A qualificação de cada parte e do respectivo cônjuge: nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver, documento de identidade, CPF, domicílio e residência (artigo 20).
- A qualificação completa de quem faleceu, o regime de bens do casamento e o pacto antenupcial, se houver (artigo 21).
- O dia e o lugar do falecimento, a data da certidão de óbito e os dados do registro do óbito: livro, folha, número do termo e unidade de serviço (artigo 21).
- A menção aos documentos apresentados no ato (artigo 24).
- O nome e o registro na OAB do advogado presente à lavratura, que dispensa procuração (artigo 8º).
Os documentos apresentados na lavratura
- Certidão de óbito de quem faleceu.
- Documento de identidade oficial e CPF das partes e de quem faleceu.
- Certidão que comprove o parentesco dos herdeiros.
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial, se houver.
- Certidão de propriedade dos imóveis e dos direitos a eles relativos, e os documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos.
- Certidão negativa de tributos e, se houver imóvel rural a partilhar, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural.
Depois da assinatura
Pelo artigo 3º da resolução, a escritura de inventário e partilha não depende de homologação judicial e é título hábil para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos e para o levantamento de valores, em órgãos como o Detran, a Junta Comercial e as instituições financeiras. Na redação de 2024, o parágrafo único permite que o tabelião emita certidão ou traslado por quesitos, só com os bens, direitos e obrigações a que as partes queiram dar publicidade. Os documentos da lavratura devem ser originais ou cópias autenticadas, e os de identidade das partes são sempre originais (artigo 23). O artigo 15 acrescenta que o recolhimento dos tributos incidentes antecede a lavratura. Os requisitos de capacidade e de acordo que abrem essa via estão na página sobre inventário extrajudicial em Feira de Santana.
Presencial ou a distância, para quem está em Salvador
Em 26 de maio de 2020, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento 100, que instituiu o e-Notariado, e a notícia publicada pelo CNJ naquela data informou que o provimento previa videoconferência para a captação do consentimento das partes sobre os termos do ato. Para quem procura advogado de inventário extrajudicial em Salvador, a condução é da Dra. Maria Fernanda Martins de Miranda, e o atendimento nesses casos pode ser presencial ou a distância. O escritório fica em Feira de Santana e não tem endereço em Salvador. A forma de cada herdeiro participar do ato é definida depois da conferência dos documentos, e o texto acima descreve a norma, sem afirmar o enquadramento de um caso específico.
Renunciar à herança é ato formal e sem volta
O Código Civil trata a renúncia com rigor de forma. O artigo 1.806 exige que ela conste expressamente de instrumento público ou de termo judicial, o que afasta a renúncia feita por conversa, mensagem ou documento particular. O artigo 1.808 proíbe aceitar ou renunciar à herança em parte, sob condição ou a termo, e o artigo 1.812 declara irrevogáveis os atos de aceitação e de renúncia. Pelo parágrafo único do artigo 1.804, quando o herdeiro renuncia, a transmissão da herança a ele se tem por não verificada, como se ele nunca tivesse recebido a sua parte.
Para onde vai a parte de quem renuncia
O destino da parte renunciada também está na lei. Na sucessão legítima, o artigo 1.810 manda que a parte do renunciante acresça à dos outros herdeiros da mesma classe e, se ele for o único dessa classe, passe aos da classe seguinte. O artigo 1.811 acrescenta que ninguém sucede representando herdeiro renunciante: os filhos de quem renunciou não entram no lugar dele. A exceção do mesmo artigo é para o caso de o renunciante ser o único da sua classe, ou de todos os outros da classe também renunciarem, hipótese em que os filhos podem vir à sucessão por direito próprio e por cabeça. Por isso a renúncia pensada para favorecer um irmão específico nem sempre produz esse resultado.
Ceder não é o mesmo que renunciar
Quando a intenção é transferir a parte da herança a alguém, a figura prevista é a cessão. O artigo 1.793 permite que o direito à sucessão aberta e o quinhão do coerdeiro sejam cedidos por escritura pública, e o parágrafo 2º torna ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, do seu direito sobre um bem da herança considerado isoladamente, porque antes da partilha ninguém é dono de um bem específico. Há ainda uma situação intermediária: o parágrafo 2º do artigo 1.805 diz que não importa aceitação a cessão feita sem contrapartida, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros.
A preferência dos outros herdeiros
O artigo 1.794 impede o coerdeiro de ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto, ou seja, nas mesmas condições oferecidas ao terceiro. É uma regra que protege a família de ver alguém de fora entrar na divisão, e que precisa ser observada quando a cessão é negociada fora do círculo dos herdeiros.
O que a Resolução 35 do CNJ prevê na via de cartório
- O inventário extrajudicial pode ser promovido por cessionário de direitos hereditários, mesmo na cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes (artigo 16).
- Os cônjuges dos herdeiros comparecem à lavratura quando há renúncia ou partilha que importe em transmissão, exceto no casamento sob o regime da separação absoluta (artigo 17).
- Herdeiros capazes podem ser representados por procuração formalizada por instrumento público, com poderes especiais (artigo 12).
- A escritura pode ser retificada com o consentimento de todos os interessados, e os erros materiais podem ser corrigidos por averbação à margem do ato notarial (artigo 13).
Onde essa leitura entra no caso
Quando, numa família de Salvador, um dos herdeiros quer deixar a sua parte para os irmãos ou para a mãe, a diferença entre renunciar e ceder muda quem assina, quem precisa comparecer e o que vai ao registro. Essa análise acontece junto com a conferência dos requisitos da via de cartório, antes de a minuta da escritura ser fechada. As regras acima descrevem a lei e a resolução do CNJ e não indicam qual figura serve a um caso concreto.
Quem representa o espólio na via de cartório
No inventário judicial, o artigo 617 do Código de Processo Civil manda o juiz nomear o inventariante numa ordem: primeiro o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com quem faleceu, depois o herdeiro que está na posse e na administração do espólio, e assim por diante. Na escritura, a regra é outra. O artigo 11 da Resolução 35 do CNJ torna obrigatória a nomeação de um interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir aquela ordem.
Nomeação antes da partilha
Desde 2022, o parágrafo 1º do artigo 11 permite que o meeiro e os herdeiros nomeiem o inventariante em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação. Na redação de 2024, o parágrafo 2º diz que esse inventariante pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais ao inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas. O parágrafo 3º estabelece que a nomeação é o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
Venda de bem do espólio por escritura
- Desde 2024, o artigo 11-A permite que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar móveis e imóveis do espólio, independentemente de autorização judicial.
- As despesas do inventário ficam discriminadas no ato, e parte ou todo o valor da venda fica vinculado ao pagamento delas.
- Não pode constar indisponibilidade de bens de nenhum dos herdeiros nem do cônjuge ou convivente sobrevivente.
- A escritura menciona que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas, com os respectivos valores.
- O prazo para o pagamento dessas despesas não pode ser superior a um ano contado da venda.
- O bem vendido continua relacionado no acervo para o cálculo dos quinhões e do imposto de transmissão, mas não é objeto de partilha, e a venda prévia fica registrada na escritura do inventário.
Situações que não impedem a escritura
- A existência de credores do espólio não impede o inventário e a partilha, ou a adjudicação, por escritura pública (artigo 27).
- Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não há partilha: lavra-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens (artigo 26).
- É admissível o inventário negativo por escritura pública (artigo 28).
- É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos (artigo 25).
Quando o tabelião pode se recusar
A redação de 2024 do artigo 32 atribui ao inventariante a responsabilidade de declarar o valor dos bens do espólio que constam da escritura. O parágrafo 2º do mesmo artigo autoriza o tabelião a se negar a lavrar a escritura se houver fundados indícios de fraude ou de simulação, ou dúvida sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros ou do inventariante, e exige que a recusa seja fundamentada por escrito. Documentação completa e acordo claro entre os herdeiros são, por isso, a base do ato.
Para quem está em Salvador
Quando parte da família de Salvador vive em outras cidades ou fora do país, a representação do espólio junto a bancos e órgãos antes da partilha pode ser uma das primeiras questões práticas, e é nela que a nomeação antecipada do inventariante aparece. As condições gerais da escritura estão descritas na página sobre inventário em cartório. O texto acima descreve a Resolução 35 do CNJ e não afirma que um caso específico admite a nomeação antecipada ou a venda de bem antes da partilha, o que depende dos documentos e do acordo entre os herdeiros.
O escritório também atende estas situações
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